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Jurisprudência


TRF2 0520172-87.2007.4.02.5101 05201728720074025101

Ementa
N. CNJ : 0520172-87.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520172-0) RELATORA : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCOS NITZ CAMPOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05201728720074025101) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a p rescrição do crédito em cobrança (fls. 26/31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 32/36), em síntese, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que "a prescrição intercorrente apenas poderá ser reconhecida com o decurso do prazo mínimo de seis anos, contados da data do ajuizamento da ação, e desde que, nesse período, a Fazenda Pública tenha se mostrado inerte. Isto porque o termo a quo do prazo previsto no artigo 40 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo de um a no de suspensão, e não a data do ajuizamento da ação". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001 e 2001/2002, constituído por auto de infração em 03/05/2004 e 07/10/2005 (fls. 04/07). A ação foi ajuizada em 18/05/2007 (fls. 02). O despacho citatório foi proferido em 23/11/2007 (fl. 08), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da interrupção da prescrição com o despacho citatório, uma vez que proferido após a entrada em vigor da LC n. 118/05, e a data da prolação da sentença, em 27/10/2015 (fls. 26/31), transcorreram quase 08 (oito) anos, sem que houvessem sido localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 13 e 21), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 20/02/2008 (fl. 12), com intimação da Fazenda Nacional em 19/05/2008 (fl. 12v.), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, o devedor ou algum bem da executada, que permitisse o p rosseguimento do feito executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre 1 automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É sabido que as duas Turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, s em qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 0 9. O valor da execução fiscal é R$36.126,36 (23/04/2007). 1 0. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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