TRF2 0520172-87.2007.4.02.5101 05201728720074025101
N. CNJ : 0520172-87.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520172-0) RELATORA
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCOS NITZ CAMPOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05201728720074025101)
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40
LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no
artigo 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a p rescrição do crédito em
cobrança (fls. 26/31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 32/36), em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que "a prescrição
intercorrente apenas poderá ser reconhecida com o decurso do prazo mínimo de
seis anos, contados da data do ajuizamento da ação, e desde que, nesse período,
a Fazenda Pública tenha se mostrado inerte. Isto porque o termo a quo do prazo
previsto no artigo 40 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos,
após o decurso do prazo de um a no de suspensão, e não a data do ajuizamento
da ação". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2000/2001 e 2001/2002, constituído por auto de infração
em 03/05/2004 e 07/10/2005 (fls. 04/07). A ação foi ajuizada em 18/05/2007
(fls. 02). O despacho citatório foi proferido em 23/11/2007 (fl. 08), hipótese
em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da interrupção da
prescrição com o despacho citatório, uma vez que proferido após a entrada
em vigor da LC n. 118/05, e a data da prolação da sentença, em 27/10/2015
(fls. 26/31), transcorreram quase 08 (oito) anos, sem que houvessem sido
localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 13
e 21), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 20/02/2008 (fl. 12), com intimação da Fazenda Nacional em 19/05/2008
(fl. 12v.), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, o devedor ou algum bem da
executada, que permitisse o p rosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre 1 automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É
sabido que as duas Turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, s em qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 0 9. O valor da execução fiscal
é R$36.126,36 (23/04/2007). 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
N. CNJ : 0520172-87.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520172-0) RELATORA
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCOS NITZ CAMPOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05201728720074025101)
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40
LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no
artigo 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a p rescrição do crédito em
cobrança (fls. 26/31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 32/36), em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que "a prescrição
intercorrente apenas poderá ser reconhecida com o decurso do prazo mínimo de
seis anos, contados da data do ajuizamento da ação, e desde que, nesse período,
a Fazenda Pública tenha se mostrado inerte. Isto porque o termo a quo do prazo
previsto no artigo 40 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos,
após o decurso do prazo de um a no de suspensão, e não a data do ajuizamento
da ação". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2000/2001 e 2001/2002, constituído por auto de infração
em 03/05/2004 e 07/10/2005 (fls. 04/07). A ação foi ajuizada em 18/05/2007
(fls. 02). O despacho citatório foi proferido em 23/11/2007 (fl. 08), hipótese
em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da interrupção da
prescrição com o despacho citatório, uma vez que proferido após a entrada
em vigor da LC n. 118/05, e a data da prolação da sentença, em 27/10/2015
(fls. 26/31), transcorreram quase 08 (oito) anos, sem que houvessem sido
localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 13
e 21), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 20/02/2008 (fl. 12), com intimação da Fazenda Nacional em 19/05/2008
(fl. 12v.), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, o devedor ou algum bem da
executada, que permitisse o p rosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre 1 automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É
sabido que as duas Turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, s em qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 0 9. O valor da execução fiscal
é R$36.126,36 (23/04/2007). 1 0. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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