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Jurisprudência


TRF2 0520229-81.2002.4.02.5101 05202298120024025101

Ementa
Nº CNJ : 0520229-81.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520229-5) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA ALINE DE COPACABANA LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05202298120024025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do último parcelamento, ocorrida em 02/12/2009, até a prolação da sentença em 23/03/2015. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar a rescisão do parcelamento, e não a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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