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Jurisprudência


TRF2 0520350-94.2011.4.02.5101 05203509420114025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TCDL. LEGALIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar no pólo passivo da execução fiscal e origem. 3. Em relação ao IPTU, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor do ente público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa utilização. Precedentes do STF. 4. Os serviços de coleta de lixo domiciliar custeados pela TCDL são específicos e divisíveis e a base de cálculo da exação não guarda identidade com o IPTU, de modo que a exação não viola o art. 145, II e §2º, da CRFB/88. 5. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC, tendo em vista que o Município decaiu do pedido relativo ao IPTU e o INSS, da pretensão de desconstituição total da CDA, mantida em relação à TCDL. 6. Remessa Necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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