TRF2 0520350-94.2011.4.02.5101 05203509420114025101
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL
DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TCDL. LEGALIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. A
transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não
foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis
transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso,
não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar no pólo passivo da
execução fiscal e origem. 3. Em relação ao IPTU, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a imunidade tributária uma
vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor do ente público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Precedentes do STF. 4. Os serviços de coleta de lixo domiciliar
custeados pela TCDL são específicos e divisíveis e a base de cálculo da exação
não guarda identidade com o IPTU, de modo que a exação não viola o art. 145,
II e §2º, da CRFB/88. 5. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na
forma do art. 21 do CPC, tendo em vista que o Município decaiu do pedido
relativo ao IPTU e o INSS, da pretensão de desconstituição total da CDA,
mantida em relação à TCDL. 6. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL
DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TCDL. LEGALIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. A
transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não
foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis
transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso,
não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar no pólo passivo da
execução fiscal e origem. 3. Em relação ao IPTU, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a imunidade tributária uma
vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor do ente público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Precedentes do STF. 4. Os serviços de coleta de lixo domiciliar
custeados pela TCDL são específicos e divisíveis e a base de cálculo da exação
não guarda identidade com o IPTU, de modo que a exação não viola o art. 145,
II e §2º, da CRFB/88. 5. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na
forma do art. 21 do CPC, tendo em vista que o Município decaiu do pedido
relativo ao IPTU e o INSS, da pretensão de desconstituição total da CDA,
mantida em relação à TCDL. 6. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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