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Jurisprudência


TRF2 0520378-04.2007.4.02.5101 05203780420074025101

Ementa
Nº CNJ : 0520378-04.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520378-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JEREMIAS MACIEL PITTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05203780420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3 - Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 - Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA CALMON - DJe 28- 10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; AgRg no AREsp nº 112.800/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012; AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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