TRF2 0520378-04.2007.4.02.5101 05203780420074025101
Nº CNJ : 0520378-04.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JEREMIAS
MACIEL PITTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05203780420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
- FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do
curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2
- Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o
término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3 - Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28- 10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; AgRg no AREsp nº 112.800/PR -
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012; AgRg no AREsp nº 247.955/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 08-05-2013. 7 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
Nº CNJ : 0520378-04.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JEREMIAS
MACIEL PITTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05203780420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
- FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do
curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2
- Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o
término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3 - Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28- 10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; AgRg no AREsp nº 112.800/PR -
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012; AgRg no AREsp nº 247.955/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 08-05-2013. 7 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão