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Jurisprudência


TRF2 0520501-02.2007.4.02.5101 05205010220074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em princípio, o pagamento parcial do débito interromperia o prazo prescricional para a cobrança do valor remanescente, na medida em que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (artigo 174, V, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). Entretanto, no caso em questão, o Resultado de Consulta da Inscrição, acostado pela Exequente às fls. 42/43, não representa prova suficiente de que os pagamentos descritos, de fato, importam em confissão de dívida pelo Executado. Isso pois, não é apresentada comprovação de que os valores pagos referem-se aos créditos tributários exequendos nos autos. Para além, verifica-se que o somatório dos pagamentos realizados, R$10.170,18, é superior ao montante total do crédito inscrito, cujo valor é de R$ 5.588,17, não sendo demonstrado o cálculo de evolução do débito ou da dívida remanescente. 6 - Caso em que, em 10/07/2008, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da Fazenda em 21/07/2008-; as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/11/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 7 - Apelação à qual se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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