TRF2 0520501-02.2007.4.02.5101 05205010220074025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Em princípio, o pagamento parcial do débito
interromperia o prazo prescricional para a cobrança do valor remanescente,
na medida em que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(artigo 174, V, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). Entretanto,
no caso em questão, o Resultado de Consulta da Inscrição, acostado pela
Exequente às fls. 42/43, não representa prova suficiente de que os pagamentos
descritos, de fato, importam em confissão de dívida pelo Executado. Isso
pois, não é apresentada comprovação de que os valores pagos referem-se
aos créditos tributários exequendos nos autos. Para além, verifica-se que
o somatório dos pagamentos realizados, R$10.170,18, é superior ao montante
total do crédito inscrito, cujo valor é de R$ 5.588,17, não sendo demonstrado
o cálculo de evolução do débito ou da dívida remanescente. 6 - Caso em que,
em 10/07/2008, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da
Fazenda em 21/07/2008-; as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/11/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 7 -
Apelação à qual se nega provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Em princípio, o pagamento parcial do débito
interromperia o prazo prescricional para a cobrança do valor remanescente,
na medida em que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(artigo 174, V, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). Entretanto,
no caso em questão, o Resultado de Consulta da Inscrição, acostado pela
Exequente às fls. 42/43, não representa prova suficiente de que os pagamentos
descritos, de fato, importam em confissão de dívida pelo Executado. Isso
pois, não é apresentada comprovação de que os valores pagos referem-se
aos créditos tributários exequendos nos autos. Para além, verifica-se que
o somatório dos pagamentos realizados, R$10.170,18, é superior ao montante
total do crédito inscrito, cujo valor é de R$ 5.588,17, não sendo demonstrado
o cálculo de evolução do débito ou da dívida remanescente. 6 - Caso em que,
em 10/07/2008, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da
Fazenda em 21/07/2008-; as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/11/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 7 -
Apelação à qual se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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