TRF2 0520537-15.2005.4.02.5101 05205371520054025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA EMRPESA À ÉPOCA DO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE QUE O SÓCIO SEJA VINCULADO AO FATO
GERADOR. I - É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a
infração, em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão
pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante
a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa. II - A atribuição da responsabilidade
tributária aos sócios exige ainda, mesmo na hipótese de encerramento irregular,
além da prova de que administravam a empresa à época da ocorrência da sua
dissolução, seja também demonstrado que exerciam a gerência ou administração
da sociedade ao tempo da ocorrência do inadimplemento da obrigação. III -
Agravo Interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA EMRPESA À ÉPOCA DO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE QUE O SÓCIO SEJA VINCULADO AO FATO
GERADOR. I - É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a
infração, em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão
pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante
a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa. II - A atribuição da responsabilidade
tributária aos sócios exige ainda, mesmo na hipótese de encerramento irregular,
além da prova de que administravam a empresa à época da ocorrência da sua
dissolução, seja também demonstrado que exerciam a gerência ou administração
da sociedade ao tempo da ocorrência do inadimplemento da obrigação. III -
Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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