TRF2 0520543-51.2007.4.02.5101 05205435120074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova
redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente
a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu
reconhecimento de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que decorreram
mais de seis anos da suspensão do feito, em 30/04/2009, a requerimento da
Exequente, até a prolação da sentença, em 27/10/2015, sem a localização de
bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova
redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente
a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu
reconhecimento de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que decorreram
mais de seis anos da suspensão do feito, em 30/04/2009, a requerimento da
Exequente, até a prolação da sentença, em 27/10/2015, sem a localização de
bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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