TRF2 0520600-16.2000.4.02.5101 05206001620004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1- No caso, os créditos tributários foram constituídos mediante
lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em16/10/1998. Nesse
passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é
a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo- se observar
o prazo de 30 (trinta) dias - relativo à eventual recurso administrativo
daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151,
III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito
tributário, e, consequentemente, posterga o início da contagem do prazo
prescricional para a data da notificação da decisão administrativa respectiva
(REsp 812.098/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 06/11/2008). Com efeito, aplicando-se o posicionamento
anteriormente mencionado, constata-se que o termo inicial do prazo
prescricional foi 16/11/1998 e o final em 16/11/2003, uma vez que não consta
dos autos a notícia de interposição de recurso administrativo. Desse modo,
verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 13/07/2000, dentro do
prazo prescricional. 2- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 3-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 4- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo
que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no
caso, só se deu em 08/10/2002 (fls. 32), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(16/11/1998), de modo que não restou a configurada a prescrição. 5- Verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do
art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 1 6-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o
prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 6- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 7- A exequente não apresentou qualquer causa
suspensiva ou interruptiva de prescrição. 8- No caso, uma vez transcorrido
o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão
do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a
ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo
regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9- Foram
realizadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, as quais resultaram
inócuas. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o
condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ,
PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp
201201201831, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). 10- Na
hipótese, entre a data da intimação da exequente do despacho que determinou
a suspensão do feito - 22/10/2002. - até a reserva de crédito nos autos da
falência (17/06/2009) já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. 11- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1- No caso, os créditos tributários foram constituídos mediante
lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em16/10/1998. Nesse
passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é
a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo- se observar
o prazo de 30 (trinta) dias - relativo à eventual recurso administrativo
daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151,
III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito
tributário, e, consequentemente, posterga o início da contagem do prazo
prescricional para a data da notificação da decisão administrativa respectiva
(REsp 812.098/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 06/11/2008). Com efeito, aplicando-se o posicionamento
anteriormente mencionado, constata-se que o termo inicial do prazo
prescricional foi 16/11/1998 e o final em 16/11/2003, uma vez que não consta
dos autos a notícia de interposição de recurso administrativo. Desse modo,
verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 13/07/2000, dentro do
prazo prescricional. 2- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 3-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 4- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo
que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no
caso, só se deu em 08/10/2002 (fls. 32), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(16/11/1998), de modo que não restou a configurada a prescrição. 5- Verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do
art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 1 6-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o
prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 6- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 7- A exequente não apresentou qualquer causa
suspensiva ou interruptiva de prescrição. 8- No caso, uma vez transcorrido
o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão
do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a
ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo
regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9- Foram
realizadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, as quais resultaram
inócuas. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o
condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ,
PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp
201201201831, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). 10- Na
hipótese, entre a data da intimação da exequente do despacho que determinou
a suspensão do feito - 22/10/2002. - até a reserva de crédito nos autos da
falência (17/06/2009) já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. 11- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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