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Jurisprudência


TRF2 0520605-91.2007.4.02.5101 05206059120074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. No caso, embora o Juízo a quo tenha determinado a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, a Exequente não foi intimada da decisão, não sendo possível considerar que houve início da fluência do prazo de prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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