TRF2 0520640-27.2002.4.02.5101 05206402720024025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3
- Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão
do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco)
anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 -
Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução
fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que
ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em
virtude da inércia da exequente, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80,
e extinguiu a execução. 6 - Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda
Turma - Rel. Ministra ELIANA CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº
148.235/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012;
AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012;
AgRg no AREsp nº 112.800/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3
- Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão
do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco)
anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 -
Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução
fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que
ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em
virtude da inércia da exequente, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80,
e extinguiu a execução. 6 - Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda
Turma - Rel. Ministra ELIANA CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº
148.235/PE - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012;
AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012;
AgRg no AREsp nº 112.800/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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