main-banner

Jurisprudência


TRF2 0520679-24.2002.4.02.5101 05206792420024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em diversas oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão