TRF2 0520679-24.2002.4.02.5101 05206792420024025101
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a
citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição
definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo a
autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução
fiscal tempestivamente e, em diversas oportunidades em que foi intimada para
tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto
na Súmula nº 106 do STJ 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a
citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição
definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo a
autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução
fiscal tempestivamente e, em diversas oportunidades em que foi intimada para
tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto
na Súmula nº 106 do STJ 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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