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Jurisprudência


TRF2 0520777-43.2001.4.02.5101 05207774320014025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida, por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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