TRF2 0520777-43.2001.4.02.5101 05207774320014025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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