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Jurisprudência


TRF2 0520800-52.2002.4.02.5101 05208005220024025101

Ementa
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se definitivamente exigível por auto de infração em 18/02/1993 e teve a ação de cobrança ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01). Citada em 18/03/2003, a executada embargou a execução fiscal, alegando prescrição. No entanto, não houve acolhimento da arguição, seguindo a execução fiscal a partir de 13/03/2009, conforme fls. 61/67. Os embargos à execução tiveram apelação de ambas as partes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Nacional solicitou a inclusão do sócio no polo passivo, a qual foi deferida, de acordo com a decisão de fl. 72. Ocorre que o sócio faleceu em 17/09/2005, conforme a certidão do Oficial de Justiça e a cópia da certidão de óbito acostada às fl. 78. A execução fiscal foi suspensa com ciência da Fazenda Nacional em 30/03/2010 (fl. 79). Em 29/06/2016, o MM. Juiz a quo intimou a exequente para se pronunciar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, mas esta não veio aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença de fl. 119. 2. Os embargos à execução tiveram sentença em março de 2009 (fl. 61) e tanto a sociedade embargante quanto a Fazenda Nacional interpuseram apelação, que foi recebida no duplo efeito. O trânsito em julgado ocorreu somente em 04/11/2015 (fl. 115). Desse modo, restou demonstrada a causa de suspensão no período, devendo a execução prosseguir a partir de então. Forçoso reconhecer que, na hipótese, até a data da sentença, 30/03/2016, ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário para a decretação da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$ 81.858,20 (em agosto de 2002). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Observações : DESP. PG. 72 CUMPRIDO.
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