TRF2 0520800-52.2002.4.02.5101 05208005220024025101
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
definitivamente exigível por auto de infração em 18/02/1993 e teve a
ação de cobrança ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01). Citada em 18/03/2003,
a executada embargou a execução fiscal, alegando prescrição. No entanto,
não houve acolhimento da arguição, seguindo a execução fiscal a partir de
13/03/2009, conforme fls. 61/67. Os embargos à execução tiveram apelação de
ambas as partes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão do sócio no polo passivo, a qual foi deferida, de acordo
com a decisão de fl. 72. Ocorre que o sócio faleceu em 17/09/2005, conforme
a certidão do Oficial de Justiça e a cópia da certidão de óbito acostada
às fl. 78. A execução fiscal foi suspensa com ciência da Fazenda Nacional
em 30/03/2010 (fl. 79). Em 29/06/2016, o MM. Juiz a quo intimou a exequente
para se pronunciar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas,
mas esta não veio aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo,
de acordo com a sentença de fl. 119. 2. Os embargos à execução tiveram
sentença em março de 2009 (fl. 61) e tanto a sociedade embargante quanto a
Fazenda Nacional interpuseram apelação, que foi recebida no duplo efeito. O
trânsito em julgado ocorreu somente em 04/11/2015 (fl. 115). Desse modo,
restou demonstrada a causa de suspensão no período, devendo a execução
prosseguir a partir de então. Forçoso reconhecer que, na hipótese, até a
data da sentença, 30/03/2016, ainda não havia transcorrido o lapso temporal
necessário para a decretação da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$
81.858,20 (em agosto de 2002). 4. Recurso provido.
Ementa
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
definitivamente exigível por auto de infração em 18/02/1993 e teve a
ação de cobrança ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01). Citada em 18/03/2003,
a executada embargou a execução fiscal, alegando prescrição. No entanto,
não houve acolhimento da arguição, seguindo a execução fiscal a partir de
13/03/2009, conforme fls. 61/67. Os embargos à execução tiveram apelação de
ambas as partes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão do sócio no polo passivo, a qual foi deferida, de acordo
com a decisão de fl. 72. Ocorre que o sócio faleceu em 17/09/2005, conforme
a certidão do Oficial de Justiça e a cópia da certidão de óbito acostada
às fl. 78. A execução fiscal foi suspensa com ciência da Fazenda Nacional
em 30/03/2010 (fl. 79). Em 29/06/2016, o MM. Juiz a quo intimou a exequente
para se pronunciar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas,
mas esta não veio aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo,
de acordo com a sentença de fl. 119. 2. Os embargos à execução tiveram
sentença em março de 2009 (fl. 61) e tanto a sociedade embargante quanto a
Fazenda Nacional interpuseram apelação, que foi recebida no duplo efeito. O
trânsito em julgado ocorreu somente em 04/11/2015 (fl. 115). Desse modo,
restou demonstrada a causa de suspensão no período, devendo a execução
prosseguir a partir de então. Forçoso reconhecer que, na hipótese, até a
data da sentença, 30/03/2016, ainda não havia transcorrido o lapso temporal
necessário para a decretação da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$
81.858,20 (em agosto de 2002). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Observações
:
DESP. PG. 72 CUMPRIDO.
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