TRF2 0520815-55.2001.4.02.5101 05208155520014025101
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA
NULA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de multa por infração ao art. 630,
§§ 3º e 4º, da CLT, acrescida de juros e correção monetária. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente desse o devido impulso ou se manifestasse nos autos, o que impôs o
r econhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Defensoria Pública da União
foi devidamente intimada do ato de arquivamento sem, c ontudo, haver prova da
intimação da União Federal (Fazenda Nacional). 4. Não é possível determinar
o arquivamento e, posteriormente e em razão deste, reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente por inércia do executado, penalizando, d essa forma,
a exequente. 5. Também deixou de ser observado o § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, isto é, a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar
sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva d a prescrição. 6. Em que
pese o grande lapso temporal decorrido entre a data do ato que ordenou o
arquivamento da execução (em 15.03.2005) e a data que foi prolatada a sentença
(em 09.03.2015), o regramento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi
desatendido pelo juízo a quo. Isto porque determinou o arquivamento dos autos
em decorrência da inércia do executado (e não da exequente) e ainda deixou
de proceder à intimação da União Federal (Fazenda Nacional) do referido ato,
decretando a prescrição intercorrente em completo prejuízo à apelante e sem
que esta tenha contribuído para tanto. 7 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA
NULA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de multa por infração ao art. 630,
§§ 3º e 4º, da CLT, acrescida de juros e correção monetária. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente desse o devido impulso ou se manifestasse nos autos, o que impôs o
r econhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Defensoria Pública da União
foi devidamente intimada do ato de arquivamento sem, c ontudo, haver prova da
intimação da União Federal (Fazenda Nacional). 4. Não é possível determinar
o arquivamento e, posteriormente e em razão deste, reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente por inércia do executado, penalizando, d essa forma,
a exequente. 5. Também deixou de ser observado o § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, isto é, a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar
sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva d a prescrição. 6. Em que
pese o grande lapso temporal decorrido entre a data do ato que ordenou o
arquivamento da execução (em 15.03.2005) e a data que foi prolatada a sentença
(em 09.03.2015), o regramento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi
desatendido pelo juízo a quo. Isto porque determinou o arquivamento dos autos
em decorrência da inércia do executado (e não da exequente) e ainda deixou
de proceder à intimação da União Federal (Fazenda Nacional) do referido ato,
decretando a prescrição intercorrente em completo prejuízo à apelante e sem
que esta tenha contribuído para tanto. 7 . Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
DESP.FLS.31
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