TRF2 0520844-08.2001.4.02.5101 05208440820014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 2-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois decorreu prazo superior a cinco anos da data da última manifestação da
exeqüente, em 11.11.05, até a data da prolação da sentença, em 27.04.15, e a
inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente
diligenciar na persecução do crédito público ou comprovar a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, o que não
constatou. 4-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente
com o disposto no art. 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência, já que
a prescrição é matéria reservada à lei complementar, e que os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 2-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois decorreu prazo superior a cinco anos da data da última manifestação da
exeqüente, em 11.11.05, até a data da prolação da sentença, em 27.04.15, e a
inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente
diligenciar na persecução do crédito público ou comprovar a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, o que não
constatou. 4-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente
com o disposto no art. 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência, já que
a prescrição é matéria reservada à lei complementar, e que os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES