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Jurisprudência


TRF2 0520844-08.2001.4.02.5101 05208440820014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois decorreu prazo superior a cinco anos da data da última manifestação da exeqüente, em 11.11.05, até a data da prolação da sentença, em 27.04.15, e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público ou comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, o que não constatou. 4-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência, já que a prescrição é matéria reservada à lei complementar, e que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 5-Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES