TRF2 0520869-55.2000.4.02.5101 05208695520004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4- Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei
nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional. No entanto, mesmo a nulidade decorrente
da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda,
como vem decidindo o STJ (2ªturma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Dje de 08/05/2013). 5 - Caso em que decorreram mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 14/09/2001 até
a prolação da sentença, em 15/06/2015, sem que tenham sido localizados bens
aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição intercorrente. 6 -
Apelação da união e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4- Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei
nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional. No entanto, mesmo a nulidade decorrente
da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda,
como vem decidindo o STJ (2ªturma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Dje de 08/05/2013). 5 - Caso em que decorreram mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 14/09/2001 até
a prolação da sentença, em 15/06/2015, sem que tenham sido localizados bens
aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição intercorrente. 6 -
Apelação da união e remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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