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Jurisprudência


TRF2 0520912-89.2000.4.02.5101 05209128920004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.7.99.002678-98. A ação foi ajuizada em 13/07/2000; e o despacho citatório proferido em 13/09/2000 (f. 14). Ordenada a citação, a diligência não obteve êxito em 05/03/2001 (f. 17). Ato contínuo, a União Federal requereu a diligência de citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal, que foi deferida à f. 25. Em 23/03/2002, a exequente informou que o parcelamento concedido à executada tinha sido excluído (f. 27), do que o magistrado a quo determinou o cumprimento da citação determinada. Às fs. 32 e 33, a executada se manifestou nos autos acostando documentação, a qual informava nova adesão a programa de parcelamento. Dada nova vista, a recorrente ratificou a notícia de concessão da executada a novo programa de parcelamento, bem como requereu suspensão do feito por 180 ( cento e oitenta) dias, em 05/07/2004, deferido à f. 39. Transcorridos quase 11 (onze) anos ininterruptos, em 11/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 43/44). 2. Conforme documentação acostada às fs.40/42, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes (de 01/05/2001 a 27/01/2002 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença (11/05/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 14) foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 1 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. In casu, a citação não foi efetivada. Ainda que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003 (fs. 40/42), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 01/12/2009 (fs. 40/42), ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/12/2009. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em 11/05/2015 (fs. 43/44), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco a nos, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal: R$ 5.603,31 (em 13/07/2000). 9 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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