TRF2 0520912-89.2000.4.02.5101 05209128920004025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.7.99.002678-98. A ação foi ajuizada em 13/07/2000;
e o despacho citatório proferido em 13/09/2000 (f. 14). Ordenada a citação,
a diligência não obteve êxito em 05/03/2001 (f. 17). Ato contínuo, a União
Federal requereu a diligência de citação da empresa executada na pessoa de
seu representante legal, que foi deferida à f. 25. Em 23/03/2002, a exequente
informou que o parcelamento concedido à executada tinha sido excluído (f. 27),
do que o magistrado a quo determinou o cumprimento da citação determinada. Às
fs. 32 e 33, a executada se manifestou nos autos acostando documentação,
a qual informava nova adesão a programa de parcelamento. Dada nova vista,
a recorrente ratificou a notícia de concessão da executada a novo programa
de parcelamento, bem como requereu suspensão do feito por 180 ( cento e
oitenta) dias, em 05/07/2004, deferido à f. 39. Transcorridos quase 11
(onze) anos ininterruptos, em 11/05/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 43/44). 2. Conforme documentação acostada às
fs.40/42, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes (de 01/05/2001 a 27/01/2002 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - interrompendo o fluxo do prazo
prescricional. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
(11/05/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 14) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 1 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação. In casu, a citação não foi efetivada. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003
(fs. 40/42), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 01/12/2009 (fs. 40/42),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/12/2009. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo
esse período, até a prolação da sentença, em 11/05/2015 (fs. 43/44), não
formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto,
manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco a nos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 5.603,31 (em 13/07/2000). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.7.99.002678-98. A ação foi ajuizada em 13/07/2000;
e o despacho citatório proferido em 13/09/2000 (f. 14). Ordenada a citação,
a diligência não obteve êxito em 05/03/2001 (f. 17). Ato contínuo, a União
Federal requereu a diligência de citação da empresa executada na pessoa de
seu representante legal, que foi deferida à f. 25. Em 23/03/2002, a exequente
informou que o parcelamento concedido à executada tinha sido excluído (f. 27),
do que o magistrado a quo determinou o cumprimento da citação determinada. Às
fs. 32 e 33, a executada se manifestou nos autos acostando documentação,
a qual informava nova adesão a programa de parcelamento. Dada nova vista,
a recorrente ratificou a notícia de concessão da executada a novo programa
de parcelamento, bem como requereu suspensão do feito por 180 ( cento e
oitenta) dias, em 05/07/2004, deferido à f. 39. Transcorridos quase 11
(onze) anos ininterruptos, em 11/05/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 43/44). 2. Conforme documentação acostada às
fs.40/42, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes (de 01/05/2001 a 27/01/2002 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - interrompendo o fluxo do prazo
prescricional. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
(11/05/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 14) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 1 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação. In casu, a citação não foi efetivada. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003
(fs. 40/42), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 01/12/2009 (fs. 40/42),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/12/2009. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo
esse período, até a prolação da sentença, em 11/05/2015 (fs. 43/44), não
formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto,
manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco a nos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 5.603,31 (em 13/07/2000). 9 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão