TRF2 0520923-35.2011.4.02.5101 05209233520114025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPACHO
DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado
REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for
posterior. 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida
ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida
no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável
a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias
é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que
o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. No que tange à primeira
inscrição, verifica-se a tempestividade da propositura da execução fiscal,
em virtude da adesão da devedora a programa de parcelamento, razão pela qual,
quanto à mesma, não há que se falar em prescrição da ação. 6. Tampouco ocorreu
a prescrição em relação à segunda inscrição, uma vez que, quanto a esta,
a execução foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data
da constituição definitiva do crédito tributário. 1 7. Apelação conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPACHO
DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado
REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for
posterior. 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida
ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida
no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável
a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias
é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que
o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. No que tange à primeira
inscrição, verifica-se a tempestividade da propositura da execução fiscal,
em virtude da adesão da devedora a programa de parcelamento, razão pela qual,
quanto à mesma, não há que se falar em prescrição da ação. 6. Tampouco ocorreu
a prescrição em relação à segunda inscrição, uma vez que, quanto a esta,
a execução foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data
da constituição definitiva do crédito tributário. 1 7. Apelação conhecida
e provida.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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