TRF2 0520936-39.2008.4.02.5101 05209363920084025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido,
que objetivava o recebimento de indenização por danos materiais e morais,
em decorrência de prisão por 24 (vinte e quatro) horas pela acusação da
prática do crime de lesão corporal contra Terceiro-Sargento da Marinha. 2. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor
àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. No Código
Civil de 2002 a matéria encontra especial amparo nos artigos 186, 187 e 927,
onde se atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de:
(i) conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou
imperita; (ii) dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética; (iii) e nexo de causalidade, consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. In casu,
a prisão da autora observou os estritos trâmites legais, tendo a autoridade
militar que efetuou a prisão atuado no estrito cumprimento do dever legal, por
ter constatado a prática do suposto crime de lesão corporal. Como a autora e
a Terceiro-Sargento da Marinha se agrediram mutuamente, havia dúvida legítima
apta a culminar na prisão em flagrante das duas, a qual foi realizada com base
nas informações disponíveis no momento, através dos depoimentos das envolvidas
e das testemunhas ouvidas na época. 4. A própria autora contribuiu para a sua
prisão, uma vez que esta, espontaneamente, decidiu agredir a Terceiro-Sargento
da Marinha, fato este que configura a responsabilidade exclusiva da vítima
e rompe o nexo de causalidade da União, não tendo sido apurado nos autos da
ação penal nº 2004.01.007207-7 quem efetivamente deu início às provocações e
agressões. 5. A prisão em flagrante regularmente decretada, com a observância
do preenchimento dos requisitos legais, não enseja a responsabilidade civil do
Estado, ainda que posteriormente tenha sido concedida liberdade provisória e
rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp 504.478/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão
julgador: 1ª Turma. DJe: 17/03/2015; TRF2 - EI 1998.51.01.014746-0. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Órgão julgador: 3ª Seção
Especializada. E-DJF2R: 13/07/2012). 6. Negado provimento à apelação da
autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido,
que objetivava o recebimento de indenização por danos materiais e morais,
em decorrência de prisão por 24 (vinte e quatro) horas pela acusação da
prática do crime de lesão corporal contra Terceiro-Sargento da Marinha. 2. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor
àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. No Código
Civil de 2002 a matéria encontra especial amparo nos artigos 186, 187 e 927,
onde se atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de:
(i) conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou
imperita; (ii) dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética; (iii) e nexo de causalidade, consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. In casu,
a prisão da autora observou os estritos trâmites legais, tendo a autoridade
militar que efetuou a prisão atuado no estrito cumprimento do dever legal, por
ter constatado a prática do suposto crime de lesão corporal. Como a autora e
a Terceiro-Sargento da Marinha se agrediram mutuamente, havia dúvida legítima
apta a culminar na prisão em flagrante das duas, a qual foi realizada com base
nas informações disponíveis no momento, através dos depoimentos das envolvidas
e das testemunhas ouvidas na época. 4. A própria autora contribuiu para a sua
prisão, uma vez que esta, espontaneamente, decidiu agredir a Terceiro-Sargento
da Marinha, fato este que configura a responsabilidade exclusiva da vítima
e rompe o nexo de causalidade da União, não tendo sido apurado nos autos da
ação penal nº 2004.01.007207-7 quem efetivamente deu início às provocações e
agressões. 5. A prisão em flagrante regularmente decretada, com a observância
do preenchimento dos requisitos legais, não enseja a responsabilidade civil do
Estado, ainda que posteriormente tenha sido concedida liberdade provisória e
rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp 504.478/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão
julgador: 1ª Turma. DJe: 17/03/2015; TRF2 - EI 1998.51.01.014746-0. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Órgão julgador: 3ª Seção
Especializada. E-DJF2R: 13/07/2012). 6. Negado provimento à apelação da
autora. 1
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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