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Jurisprudência


TRF2 0520936-39.2008.4.02.5101 05209363920084025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de prisão por 24 (vinte e quatro) horas pela acusação da prática do crime de lesão corporal contra Terceiro-Sargento da Marinha. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. No Código Civil de 2002 a matéria encontra especial amparo nos artigos 186, 187 e 927, onde se atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de: (i) conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; (ii) dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; (iii) e nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. In casu, a prisão da autora observou os estritos trâmites legais, tendo a autoridade militar que efetuou a prisão atuado no estrito cumprimento do dever legal, por ter constatado a prática do suposto crime de lesão corporal. Como a autora e a Terceiro-Sargento da Marinha se agrediram mutuamente, havia dúvida legítima apta a culminar na prisão em flagrante das duas, a qual foi realizada com base nas informações disponíveis no momento, através dos depoimentos das envolvidas e das testemunhas ouvidas na época. 4. A própria autora contribuiu para a sua prisão, uma vez que esta, espontaneamente, decidiu agredir a Terceiro-Sargento da Marinha, fato este que configura a responsabilidade exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade da União, não tendo sido apurado nos autos da ação penal nº 2004.01.007207-7 quem efetivamente deu início às provocações e agressões. 5. A prisão em flagrante regularmente decretada, com a observância do preenchimento dos requisitos legais, não enseja a responsabilidade civil do Estado, ainda que posteriormente tenha sido concedida liberdade provisória e rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 504.478/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe: 17/03/2015; TRF2 - EI 1998.51.01.014746-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Órgão julgador: 3ª Seção Especializada. E-DJF2R: 13/07/2012). 6. Negado provimento à apelação da autora. 1

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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