TRF2 0520974-61.2002.4.02.5101 05209746120024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. PROCESSO
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10522/02, A PEDIDO DA EXEQUENTE,
QUE NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL
E IRREVOGÁVEL DA DÍVIDA (ARTIGO 5º DA LEI Nº 11941/09). INOCORRÊNCIA. 1. Na
hipótese, o parcelamento realizado em 21/11/2002 suspendeu a exigibilidade do
crédito (artigo 151 do CTN), interrompendo o prazo prescricional (artigo 174 do
CTN), que voltou a fluir em 06/03/2004 (fls. 42) em face da rescisão do acordo
de pagamento. 2. Ao contrário do que entende a recorrente, o voto foi bem claro
no sentido de que o prazo prescricional já estava fluindo desde então. Ocorre
que a Fazenda Nacional não deu prosseguimento ao feito e quando veio aos autos
pediu o arquivamento sem baixa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10552/02,
que não impede a ocorrência da prescrição, conforme entendimento sedimentado
no Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão trazida pela embargante quanto à
confissão irrevogável e irretratável da dívida (artigo 5º, da Lei nº 11941/09)
não foi objeto do recurso de apelação. No entanto, apenas por amor ao debate,
é de bom alvitre lembrar que a confissão da dívida não significa a renúncia
tácita à prescrição (artigo 174, IV, do CTN e artigo 191 do CC). Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento firmado após a prescrição
não restaura a exigibilidade do crédito tributário (AgRg no RMS 36.492/SP,
AgRg no ARESP 51538, entre outros. 3. Assim, não há omissão a ser suprida. O
inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma
desafia recurso próprio 4. Ressalte-se, por oportuno que, mesmo o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO
CTN). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. PROCESSO
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10522/02, A PEDIDO DA EXEQUENTE,
QUE NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL
E IRREVOGÁVEL DA DÍVIDA (ARTIGO 5º DA LEI Nº 11941/09). INOCORRÊNCIA. 1. Na
hipótese, o parcelamento realizado em 21/11/2002 suspendeu a exigibilidade do
crédito (artigo 151 do CTN), interrompendo o prazo prescricional (artigo 174 do
CTN), que voltou a fluir em 06/03/2004 (fls. 42) em face da rescisão do acordo
de pagamento. 2. Ao contrário do que entende a recorrente, o voto foi bem claro
no sentido de que o prazo prescricional já estava fluindo desde então. Ocorre
que a Fazenda Nacional não deu prosseguimento ao feito e quando veio aos autos
pediu o arquivamento sem baixa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10552/02,
que não impede a ocorrência da prescrição, conforme entendimento sedimentado
no Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão trazida pela embargante quanto à
confissão irrevogável e irretratável da dívida (artigo 5º, da Lei nº 11941/09)
não foi objeto do recurso de apelação. No entanto, apenas por amor ao debate,
é de bom alvitre lembrar que a confissão da dívida não significa a renúncia
tácita à prescrição (artigo 174, IV, do CTN e artigo 191 do CC). Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento firmado após a prescrição
não restaura a exigibilidade do crédito tributário (AgRg no RMS 36.492/SP,
AgRg no ARESP 51538, entre outros. 3. Assim, não há omissão a ser suprida. O
inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma
desafia recurso próprio 4. Ressalte-se, por oportuno que, mesmo o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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