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Jurisprudência


TRF2 0520974-61.2002.4.02.5101 05209746120024025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. PROCESSO ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10522/02, A PEDIDO DA EXEQUENTE, QUE NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DA DÍVIDA (ARTIGO 5º DA LEI Nº 11941/09). INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o parcelamento realizado em 21/11/2002 suspendeu a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN), interrompendo o prazo prescricional (artigo 174 do CTN), que voltou a fluir em 06/03/2004 (fls. 42) em face da rescisão do acordo de pagamento. 2. Ao contrário do que entende a recorrente, o voto foi bem claro no sentido de que o prazo prescricional já estava fluindo desde então. Ocorre que a Fazenda Nacional não deu prosseguimento ao feito e quando veio aos autos pediu o arquivamento sem baixa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10552/02, que não impede a ocorrência da prescrição, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão trazida pela embargante quanto à confissão irrevogável e irretratável da dívida (artigo 5º, da Lei nº 11941/09) não foi objeto do recurso de apelação. No entanto, apenas por amor ao debate, é de bom alvitre lembrar que a confissão da dívida não significa a renúncia tácita à prescrição (artigo 174, IV, do CTN e artigo 191 do CC). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário (AgRg no RMS 36.492/SP, AgRg no ARESP 51538, entre outros. 3. Assim, não há omissão a ser suprida. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio 4. Ressalte-se, por oportuno que, mesmo o recurso interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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