main-banner

Jurisprudência


TRF2 0520977-40.2007.4.02.5101 05209774020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi proposta em 18/05/2007, para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº 70107023620-05. Ordenada a citação em 07/11/2007, a diligência voltou com a informação de que o executado havia falecido. Intimada, a Fazenda Nacional juntou a consulta processual do inventário em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, onde se verifica que foi distribuído em 26/04/2005, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação fiscal. Após, a União Federal requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em 23/04/2013 e a citação da inventariante em 21/08/2014. Entretanto, em 28/11/2014, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 1 4. O valor da execução fiscal é R$ 33.310,35 (abr/2007). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão