TRF2 0520977-40.2007.4.02.5101 05209774020074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 18/05/2007, para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70107023620-05. Ordenada a citação em 07/11/2007, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido. Intimada, a Fazenda Nacional
juntou a consulta processual do inventário em trâmite na 3ª Vara de Órfãos
e Sucessões da Capital, onde se verifica que foi distribuído em 26/04/2005,
antes, portanto, do ajuizamento da presente ação fiscal. Após, a União Federal
requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em 23/04/2013 e a citação
da inventariante em 21/08/2014. Entretanto, em 28/11/2014, os autos foram
conclusos e julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão
de Dívida Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem
não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário,
sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado
nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do
ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar
o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em
nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 1 4. O valor
da execução fiscal é R$ 33.310,35 (abr/2007). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 18/05/2007, para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70107023620-05. Ordenada a citação em 07/11/2007, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido. Intimada, a Fazenda Nacional
juntou a consulta processual do inventário em trâmite na 3ª Vara de Órfãos
e Sucessões da Capital, onde se verifica que foi distribuído em 26/04/2005,
antes, portanto, do ajuizamento da presente ação fiscal. Após, a União Federal
requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em 23/04/2013 e a citação
da inventariante em 21/08/2014. Entretanto, em 28/11/2014, os autos foram
conclusos e julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão
de Dívida Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem
não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário,
sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado
nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do
ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar
o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em
nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 1 4. O valor
da execução fiscal é R$ 33.310,35 (abr/2007). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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