TRF2 0521007-75.2007.4.02.5101 05210077520074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do
art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão
do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. P
recedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem i nfrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso em exame,
decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, requerida pela
Exequente em 10/07/2008 e determinada pelo Juízo a quo em 31/10/2008,
até a prolação da sentença, em 17/10/2015, sem que fossem localizados bens
aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação da União Federal à qual se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do
art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão
do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. P
recedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem i nfrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso em exame,
decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, requerida pela
Exequente em 10/07/2008 e determinada pelo Juízo a quo em 31/10/2008,
até a prolação da sentença, em 17/10/2015, sem que fossem localizados bens
aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação da União Federal à qual se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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