TRF2 0521015-18.2008.4.02.5101 05210151820084025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença afastou a capitalização mensal de juros do Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES; reduziu, a partir
de 10 de março de 2010, a taxa de juros de 9% ao ano ao patamar anual de
3,4% sobre o saldo devedor (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º
3.842/2010); e declarou a ilegalidade da cláusula 13.3 que prevê aplicação da
pena convencional de 10% em razão da propositura de ação de cobrança. 2. A
Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, no crédito educativo,
não se admite juros capitalizados, pois ausente autorização expressa por
norma específica. Nada obstante, a capitalização dos juros em contatos de
financiamento estudantil FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº
10.260/2001. Assim sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos
com juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso,
o contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 19/11/1999,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada a
capitalização de juros no caso em tela. 3. É inconteste o anatocismo na Fase
de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação, paga a cada trimestre
pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que,
inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal,
incidirão novos juros. No caso, a 1ª prestação foi no valor de R$ 39,14,
e da 2ª a 30ª de R$ 50,00. 4. Na "1ª Fase de Amortização" também ocorreu o
anatocismo, pois o valor de R$ 169,09 é insuficiente para cobrir os juros
do mês, que são transportados para o saldo devedor, incidindo juros sobre
juros, o que não se pode admitir. 5. Na Fase de Amortização, a aplicação
da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 6. É
ilegal a cumulação entre a multa moratória de 2% e a pena convencional de
10% contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os
referidos acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e os
atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%),
está caracterizado o bis in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é
decorrência natural na persistência do estado de inadimplência. 7. Apelação
parcialmente provida, para restabelecer a taxa de juros de 9% a.a, mantidos
os demais termos da sentença e a sucumbência recíproca. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença afastou a capitalização mensal de juros do Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES; reduziu, a partir
de 10 de março de 2010, a taxa de juros de 9% ao ano ao patamar anual de
3,4% sobre o saldo devedor (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º
3.842/2010); e declarou a ilegalidade da cláusula 13.3 que prevê aplicação da
pena convencional de 10% em razão da propositura de ação de cobrança. 2. A
Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, no crédito educativo,
não se admite juros capitalizados, pois ausente autorização expressa por
norma específica. Nada obstante, a capitalização dos juros em contatos de
financiamento estudantil FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº
10.260/2001. Assim sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos
com juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso,
o contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 19/11/1999,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada a
capitalização de juros no caso em tela. 3. É inconteste o anatocismo na Fase
de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação, paga a cada trimestre
pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que,
inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal,
incidirão novos juros. No caso, a 1ª prestação foi no valor de R$ 39,14,
e da 2ª a 30ª de R$ 50,00. 4. Na "1ª Fase de Amortização" também ocorreu o
anatocismo, pois o valor de R$ 169,09 é insuficiente para cobrir os juros
do mês, que são transportados para o saldo devedor, incidindo juros sobre
juros, o que não se pode admitir. 5. Na Fase de Amortização, a aplicação
da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 6. É
ilegal a cumulação entre a multa moratória de 2% e a pena convencional de
10% contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os
referidos acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e os
atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%),
está caracterizado o bis in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é
decorrência natural na persistência do estado de inadimplência. 7. Apelação
parcialmente provida, para restabelecer a taxa de juros de 9% a.a, mantidos
os demais termos da sentença e a sucumbência recíproca. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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