TRF2 0521096-98.2007.4.02.5101 05210969820074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ANA CLARA OLIVEIRA RINER, com fundamento no art. 269, inciso IV e
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 77 e v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 78/79-v), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "o processo
ficou parado - mais de 5 anos, por culpa exclusiva do serviço judiciário,
seja pela demora na prestação jurisdicional, seja por problemas atinentes
à instalação de novas varas federais, hão havendo fundamento jurídico ou
teleológico que permita que a exequente seja penalizada pela demora a que não
deu causa". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2002/2003, constituído em 13/10/2003 (fl.05). A ação foi
ajuizada em 18/05/2007. 4. O despacho citatório foi proferido em 14/01/2008
(fl. 06), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura
da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho
citatório, até a data da prolação da sentença, em 04/08/2015 (fls. 77 e v),
transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que 1 houvessem sido localizados
bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenha havido
vários requerimentos da exequente (fls. 20 e 25), inclusive, alguns em data
posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 12/11/2008 (fl. 19), a
requerimento da Fazenda Nacional em 23/10/2008 (fl. 13), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
23/04/2007: R$10.981,94 (fl. 02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ANA CLARA OLIVEIRA RINER, com fundamento no art. 269, inciso IV e
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 77 e v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 78/79-v), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "o processo
ficou parado - mais de 5 anos, por culpa exclusiva do serviço judiciário,
seja pela demora na prestação jurisdicional, seja por problemas atinentes
à instalação de novas varas federais, hão havendo fundamento jurídico ou
teleológico que permita que a exequente seja penalizada pela demora a que não
deu causa". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2002/2003, constituído em 13/10/2003 (fl.05). A ação foi
ajuizada em 18/05/2007. 4. O despacho citatório foi proferido em 14/01/2008
(fl. 06), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura
da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho
citatório, até a data da prolação da sentença, em 04/08/2015 (fls. 77 e v),
transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que 1 houvessem sido localizados
bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenha havido
vários requerimentos da exequente (fls. 20 e 25), inclusive, alguns em data
posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 12/11/2008 (fl. 19), a
requerimento da Fazenda Nacional em 23/10/2008 (fl. 13), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
23/04/2007: R$10.981,94 (fl. 02). 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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