TRF2 0521129-88.2007.4.02.5101 05211298820074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. DILIGÊNICIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exeqüendo em cobrança (IRPF) refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 2002/2003, constituídos por
declaração do contribuinte, com vencimento em 12/02/2004 (fs. 04/05). A ação
foi ajuizada em 18/05/2007; e o despacho citatório proferido em 29/11/2007
(f. 06). Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida
pelo despacho que ordenou a citação do executado, em 29/11/2007, conforme
disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação, em 18/05/2007 (1973/CPC, art. 219, § 1 º). 2. Compulsando
os autos, verifica-se que posteriormente à interrupção da prescrição pelo
despacho citatório, houve a tentativa frustrada de citação (f.08-v), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº
6.830/1980 (f. 09), quando então a União Federal requereu a citação pela via
editalícia (f. 12), e que deferida (f. 17), foi publicada em DOERJ no dia
03/11/2010 (f. 18). Em 27/01/2012, a União Federal pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud (f.22), que deferida pelo d. Juízo a quo (fs. 24/26), restou
infrutífera às fs. 27, com ciência da exequente, em 30/08/2013. Às fs. 28,
a Fazenda Nacional se manifestou requerendo a suspensão, na forma do art. 40,
da Lei nº 6.830/1980, em 06/09/2013. Em 0 4/09/2015, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 37/42). 3. In casu, em que pese tenham havido
requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 12; 22 e 28), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da parte executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. Como cediço, é ônus da exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. Ademais, é sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ têm consolidado o entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 1 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6 . Valor da Execução Fiscal: R$ 19.801,22 (em 18/05/2007). 7
. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. DILIGÊNICIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exeqüendo em cobrança (IRPF) refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 2002/2003, constituídos por
declaração do contribuinte, com vencimento em 12/02/2004 (fs. 04/05). A ação
foi ajuizada em 18/05/2007; e o despacho citatório proferido em 29/11/2007
(f. 06). Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida
pelo despacho que ordenou a citação do executado, em 29/11/2007, conforme
disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação, em 18/05/2007 (1973/CPC, art. 219, § 1 º). 2. Compulsando
os autos, verifica-se que posteriormente à interrupção da prescrição pelo
despacho citatório, houve a tentativa frustrada de citação (f.08-v), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº
6.830/1980 (f. 09), quando então a União Federal requereu a citação pela via
editalícia (f. 12), e que deferida (f. 17), foi publicada em DOERJ no dia
03/11/2010 (f. 18). Em 27/01/2012, a União Federal pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud (f.22), que deferida pelo d. Juízo a quo (fs. 24/26), restou
infrutífera às fs. 27, com ciência da exequente, em 30/08/2013. Às fs. 28,
a Fazenda Nacional se manifestou requerendo a suspensão, na forma do art. 40,
da Lei nº 6.830/1980, em 06/09/2013. Em 0 4/09/2015, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 37/42). 3. In casu, em que pese tenham havido
requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 12; 22 e 28), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da parte executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. Como cediço, é ônus da exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. Ademais, é sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ têm consolidado o entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 1 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6 . Valor da Execução Fiscal: R$ 19.801,22 (em 18/05/2007). 7
. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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