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Jurisprudência


TRF2 0521192-84.2005.4.02.5101 05211928420054025101

Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1. A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mãodeobra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executado. 2. Considerando que em relação à NFLD constante do pedido, concernente a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços, não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço, há que se reconhecer a nulidade da referida notificação, devendo ser reformada a sentença recorrida. 3. As competências das NFLD´s em comento são anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98, acerca da qual há entendimento firmado de que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter valores, não era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, para aferir diretamente o montante devido a partir do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados na documentação do contribuinte. 4. Apelação da CBTU provida, apenas para reconhecer a nulidade da NFLD nº 35.537.452-8 e a consequente inexigibilidade dos créditos tributários executados na execução fiscal originária, incluídos os concernentes às NFLD’s já desconstituídas na sentença (35.537.450-1, 35.537.459-9, 35.537.465-0 e 35.551.383-8). 5. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União improvido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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