TRF2 0521192-84.2005.4.02.5101 05211928420054025101
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. FISCALIZAÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1. A
responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
cessão de mãodeobra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar
a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas
à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos
serviços executado. 2. Considerando que em relação à NFLD constante do pedido,
concernente a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do
débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços,
não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço,
há que se reconhecer a nulidade da referida notificação, devendo ser reformada
a sentença recorrida. 3. As competências das NFLD´s em comento são anteriores
à vigência da Lei nº 9.711/98, acerca da qual há entendimento firmado de
que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter valores, não
era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º do artigo
33 da Lei nº 8.212/91, para aferir diretamente o montante devido a partir
do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contribuinte. 4. Apelação da CBTU provida, apenas para
reconhecer a nulidade da NFLD nº 35.537.452-8 e a consequente inexigibilidade
dos créditos tributários executados na execução fiscal originária, incluídos
os concernentes às NFLD’s já desconstituídas na sentença (35.537.450-1,
35.537.459-9, 35.537.465-0 e 35.551.383-8). 5. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação da União improvido.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. FISCALIZAÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1. A
responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
cessão de mãodeobra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar
a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas
à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos
serviços executado. 2. Considerando que em relação à NFLD constante do pedido,
concernente a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do
débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços,
não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço,
há que se reconhecer a nulidade da referida notificação, devendo ser reformada
a sentença recorrida. 3. As competências das NFLD´s em comento são anteriores
à vigência da Lei nº 9.711/98, acerca da qual há entendimento firmado de
que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter valores, não
era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º do artigo
33 da Lei nº 8.212/91, para aferir diretamente o montante devido a partir
do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contribuinte. 4. Apelação da CBTU provida, apenas para
reconhecer a nulidade da NFLD nº 35.537.452-8 e a consequente inexigibilidade
dos créditos tributários executados na execução fiscal originária, incluídos
os concernentes às NFLD’s já desconstituídas na sentença (35.537.450-1,
35.537.459-9, 35.537.465-0 e 35.551.383-8). 5. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação da União improvido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Mostrar discussão