- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0521197-48.2001.4.02.5101 05211974820014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 3.971,88. 2. Trata-se de Execução Fiscal autuada em 03.01.2001 pela FAZENDA NACIONAL em face de PANIFICACAO DORA LTDA para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em 09.07.1999. Determinada a citação em 06.04.2001, foi certificado (22.10.2001) que o imóvel onde estava estabelecida a devedora fora demolido. Intimada, a exequente requereu em 15.12.2003 a inclusão e a citação dos responsáveis pela empresa executada. Conclusos ao Juízo em 13.01.2010, foi determinado o retorno da execução à exequente, para se manifestar sobre o interesse no feito, tendo em vista o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. Em resposta, a Fazenda Nacional informou que o executado não poderá usufruir dos benefícios do artigo 14 da Lei nº 11.941/09 (remissão da dívida). Não obstante, tendo em vista que o valor consolidado da dívida era inferior a R$10.000,00, requereu (petição juntada em 23.03.2010) o arquivamento da execução, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 11.033/2004. Deferido o pedido em 28.06.2012 (ciente da credora em 02.07.2012) a ação ficou paralisada até a prolação da sentença em 29.04.2016. 3. Considerando que a própria Fazenda Nacional foi quem requereu o arquivamento do feito, mutatis mutandis, aplica-se à presente execução fiscal a disposição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco. 5. No caso, o critério para decretação da prescrição é objetivo. Concretiza-se com a transcorrência do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas se houve paralisação por mais de cinco anos, vez que o artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 6. Considerando a exequente requereu o arquivamento da execução, em razão do valor da dívida (petição juntada aos autos em 23.03.2010) e que transcorreram mais de cinco anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização de bens 1 exequíveis ou apontadas causas de suspensão da prescrição (artigo 151 do Código Tributário Nacional), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição e, consequentemente, a extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, V, do CTN). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão