TRF2 0521197-48.2001.4.02.5101 05211974820014025101
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 3.971,88. 2. Trata-se de
Execução Fiscal autuada em 03.01.2001 pela FAZENDA NACIONAL em face de
PANIFICACAO DORA LTDA para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em
09.07.1999. Determinada a citação em 06.04.2001, foi certificado (22.10.2001)
que o imóvel onde estava estabelecida a devedora fora demolido. Intimada,
a exequente requereu em 15.12.2003 a inclusão e a citação dos responsáveis
pela empresa executada. Conclusos ao Juízo em 13.01.2010, foi determinado
o retorno da execução à exequente, para se manifestar sobre o interesse
no feito, tendo em vista o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. Em resposta, a
Fazenda Nacional informou que o executado não poderá usufruir dos benefícios
do artigo 14 da Lei nº 11.941/09 (remissão da dívida). Não obstante, tendo em
vista que o valor consolidado da dívida era inferior a R$10.000,00, requereu
(petição juntada em 23.03.2010) o arquivamento da execução, com fundamento no
artigo 20 da Lei nº 11.033/2004. Deferido o pedido em 28.06.2012 (ciente da
credora em 02.07.2012) a ação ficou paralisada até a prolação da sentença em
29.04.2016. 3. Considerando que a própria Fazenda Nacional foi quem requereu o
arquivamento do feito, mutatis mutandis, aplica-se à presente execução fiscal
a disposição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução
fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado
por mais de cinco. 5. No caso, o critério para decretação da prescrição
é objetivo. Concretiza-se com a transcorrência do lapso temporal de cinco
anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo
40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por um ano, caso não se localize o
devedor ou bens penhoráveis, mas se houve paralisação por mais de cinco anos,
vez que o artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02
como causa de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 6. Considerando
a exequente requereu o arquivamento da execução, em razão do valor da dívida
(petição juntada aos autos em 23.03.2010) e que transcorreram mais de cinco
anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização de bens 1 exequíveis ou apontadas causas de suspensão da prescrição
(artigo 151 do Código Tributário Nacional), forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição e, consequentemente, a extinção do próprio crédito tributário
(artigo 156, V, do CTN). 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 3.971,88. 2. Trata-se de
Execução Fiscal autuada em 03.01.2001 pela FAZENDA NACIONAL em face de
PANIFICACAO DORA LTDA para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em
09.07.1999. Determinada a citação em 06.04.2001, foi certificado (22.10.2001)
que o imóvel onde estava estabelecida a devedora fora demolido. Intimada,
a exequente requereu em 15.12.2003 a inclusão e a citação dos responsáveis
pela empresa executada. Conclusos ao Juízo em 13.01.2010, foi determinado
o retorno da execução à exequente, para se manifestar sobre o interesse
no feito, tendo em vista o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. Em resposta, a
Fazenda Nacional informou que o executado não poderá usufruir dos benefícios
do artigo 14 da Lei nº 11.941/09 (remissão da dívida). Não obstante, tendo em
vista que o valor consolidado da dívida era inferior a R$10.000,00, requereu
(petição juntada em 23.03.2010) o arquivamento da execução, com fundamento no
artigo 20 da Lei nº 11.033/2004. Deferido o pedido em 28.06.2012 (ciente da
credora em 02.07.2012) a ação ficou paralisada até a prolação da sentença em
29.04.2016. 3. Considerando que a própria Fazenda Nacional foi quem requereu o
arquivamento do feito, mutatis mutandis, aplica-se à presente execução fiscal
a disposição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução
fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado
por mais de cinco. 5. No caso, o critério para decretação da prescrição
é objetivo. Concretiza-se com a transcorrência do lapso temporal de cinco
anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo
40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por um ano, caso não se localize o
devedor ou bens penhoráveis, mas se houve paralisação por mais de cinco anos,
vez que o artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02
como causa de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 6. Considerando
a exequente requereu o arquivamento da execução, em razão do valor da dívida
(petição juntada aos autos em 23.03.2010) e que transcorreram mais de cinco
anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização de bens 1 exequíveis ou apontadas causas de suspensão da prescrição
(artigo 151 do Código Tributário Nacional), forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição e, consequentemente, a extinção do próprio crédito tributário
(artigo 156, V, do CTN). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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