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Jurisprudência


TRF2 0521231-18.2004.4.02.5101 05212311820044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nessa esteira, a E. Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.111.002, DJe de 01/10/2009, reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de lhe imputar os ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional só reconheceu a inexigibilidade da dívida inscrita após o oferecimento da exceção de pré-executividade. Logo, no momento em que a exequente comunicou o cancelamento das inscrições e pediu a extinção do feito, o apelado já havia sido obrigado a contratar advogado para a sua defesa. 3. À luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 4. Afastada, in casu, a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a extinção do feito executivo por iniciativa da exequente, quando, de ofício, ocorre a revisão do respectivo débito, hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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