TRF2 0521231-18.2004.4.02.5101 05212311820044025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a
imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Nessa esteira, a E. Primeira Seção do STJ,
sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.111.002, DJe de 01/10/2009,
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de lhe imputar os ônus do pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que a Fazenda Nacional só reconheceu a inexigibilidade da
dívida inscrita após o oferecimento da exceção de pré-executividade. Logo,
no momento em que a exequente comunicou o cancelamento das inscrições e
pediu a extinção do feito, o apelado já havia sido obrigado a contratar
advogado para a sua defesa. 3. À luz do princípio da causalidade, cabível
a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 4. Afastada, in
casu, a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a extinção
do feito executivo por iniciativa da exequente, quando, de ofício, ocorre a
revisão do respectivo débito, hipótese de extinção administrativa do crédito
com reflexos no processo. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a
imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. Nessa esteira, a E. Primeira Seção do STJ,
sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.111.002, DJe de 01/10/2009,
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de lhe imputar os ônus do pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que a Fazenda Nacional só reconheceu a inexigibilidade da
dívida inscrita após o oferecimento da exceção de pré-executividade. Logo,
no momento em que a exequente comunicou o cancelamento das inscrições e
pediu a extinção do feito, o apelado já havia sido obrigado a contratar
advogado para a sua defesa. 3. À luz do princípio da causalidade, cabível
a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 4. Afastada, in
casu, a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a extinção
do feito executivo por iniciativa da exequente, quando, de ofício, ocorre a
revisão do respectivo débito, hipótese de extinção administrativa do crédito
com reflexos no processo. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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