TRF2 0521414-23.2003.4.02.5101 05214142320034025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os juros moratórios, contados a
partir da citação devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, passando então a ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e nos juros aplicados à caderneta de
poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da
lei nº 11.960/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 2- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 3- Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os juros moratórios, contados a
partir da citação devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, passando então a ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e nos juros aplicados à caderneta de
poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da
lei nº 11.960/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 2- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 3- Embargos
de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão