TRF2 0521461-89.2006.4.02.5101 05214618920064025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º,LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dí vida referente às anuidades de 2000 até 2003. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus 1 do
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º,LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dí vida referente às anuidades de 2000 até 2003. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus 1 do
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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