TRF2 0521498-53.2005.4.02.5101 05214985320054025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência
e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito
de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir
a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 6 - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência
e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito
de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir
a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 6 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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