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Jurisprudência


TRF2 0521498-53.2005.4.02.5101 05214985320054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias superiores. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 6 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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