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Jurisprudência


TRF2 0521714-53.2001.4.02.5101 05217145320014025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973, que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação: R$ 7.686,57. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 23.01.2001 para a cobrança de créditos com vencimentos entre 30.03.1994 e 31.01.1995. A citação foi determinada em 19.04.2001, não se localizado a devedora (certidão à folha 12). A ação foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF, em 01.06.2001 (ciente da credora em 31.07.2001) Em 11.09.2001 foi requerida a citação do representante legal da devedora. Deferida a petição, não se localizou o responsável (certidão à folha 21, verso). Em 19.10.2001 foi prolatado despacho reiterando a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ciente em 06.12.2001). Ante o termino do prazo previsto para suspensão, o douto Magistrado de Primeiro Grau intimou (10.03.2003) a Fazenda Nacional. No ensejo, a exequente requereu a citação, por edital, do executado. Deferido o pedido, o edital foi publicado em 30.09.2003. Em 27.10.2004 foi requerida a citação do sócio Cesar do Rego Monteiro Neto, o qual não foi localizado (certidão à folha 52). Em 28.07.2008 foi solicitada a citação, por edital do referido sócio (publicação em 04.08.2009). Em 11.11.2009 foi solicitada a penhora pelo sistema "BACENJUD", não se localizando valores exequíveis (folha 72). A Fazenda Nacional requereu em 18.05.2011 a suspensão do executivo, para diligências. Ao considerar que a execução fiscal teve seu processamento suspenso em 21.08.2006 e que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham sido realisadas diligencias nesse sentido, o Juízo da Execução determinou a intimação da credora, para apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou a ocorrência de prescrição, em razão da execução não ter sido arquivada, nos moldes do artigo 40 da LEF. Em 17.09.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. O despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 1 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a citação pessoal do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 4. Ordinariamente a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional; na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156, V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é de interia responsabilidade da credora. 5. Conforme precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 219, § 2º, do CPC). 6. Destarte, considerando que o vencimento do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995 (data em que se tornou exigível) e que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 22.07.2003, fato não imputável à maquina judicial, mas à desídia da exequente em promover a citação eficaz à interrupção da prescrição, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.7. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa no item nº 5 da ementa, o acórdão não se afastou do precedente do STJ no sentido de que o artigo 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroaja à data da propositura da ação. 4. Ocorre que a retroação da prescrição à data da propositura da ação pressupõe que não tenha havido desídia da exequente em promover a citação do réu. No caso, o acórdão considerou que o vencimento do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995 (data em que se tornou exigível) e que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 22.07.2003, fato não imputável à desídia da exequente em promover a citação eficaz à interrupção da prescrição. Com efeito, foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que 2 transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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