TRF2 0521758-38.2002.4.02.5101 05217583820024025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS
DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. O pedido de parcelamento do débito
é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. Na
hipótese dos autos, a Exequente manteve-se inerte, por mais de 5 (cinco)
anos, após o inadimplemento do parcelamento, sem outra causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, ensejando, portanto, a prescrição
intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS
DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. O pedido de parcelamento do débito
é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. Na
hipótese dos autos, a Exequente manteve-se inerte, por mais de 5 (cinco)
anos, após o inadimplemento do parcelamento, sem outra causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, ensejando, portanto, a prescrição
intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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