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Jurisprudência


TRF2 0521758-38.2002.4.02.5101 05217583820024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. Na hipótese dos autos, a Exequente manteve-se inerte, por mais de 5 (cinco) anos, após o inadimplemento do parcelamento, sem outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ensejando, portanto, a prescrição intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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