TRF2 0521789-92.2001.4.02.5101 05217899220014025101
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARÁTER ADMINISTRATIVO DA
LIDE. 1. Tratando-se de execução movida pelo INSS para cobrança de crédito
descrito como de natureza não previdenciária - origem não fraudulenta, que
consoante interpretação do art. 154, notadamente §§ 2º, 3º e 5º, do decreto
3.048/99, bem como dos trechos do TUTORIAL DE INFORMAÇÕES PARA CADASTRAMENTO
DE CRÉDITOS DO INSS - SISTEMA DÍVIDA - SISCOL, deve ser lido como aquele
decorrente de erro da previdência, o conteúdo da lide refere-se a direito
administrativo - ressarcimento ao erário - o que afasta a competência de
uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário para julgamento do
recurso. 2. Verificada a natureza eminentemente administrativa da causa de
pedir, competente para julgamento uma das Turmas de Direito Administrativo
deste Egrégio Tribunal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência
da Eg. 5ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARÁTER ADMINISTRATIVO DA
LIDE. 1. Tratando-se de execução movida pelo INSS para cobrança de crédito
descrito como de natureza não previdenciária - origem não fraudulenta, que
consoante interpretação do art. 154, notadamente §§ 2º, 3º e 5º, do decreto
3.048/99, bem como dos trechos do TUTORIAL DE INFORMAÇÕES PARA CADASTRAMENTO
DE CRÉDITOS DO INSS - SISTEMA DÍVIDA - SISCOL, deve ser lido como aquele
decorrente de erro da previdência, o conteúdo da lide refere-se a direito
administrativo - ressarcimento ao erário - o que afasta a competência de
uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário para julgamento do
recurso. 2. Verificada a natureza eminentemente administrativa da causa de
pedir, competente para julgamento uma das Turmas de Direito Administrativo
deste Egrégio Tribunal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência
da Eg. 5ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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