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Jurisprudência


TRF2 0521836-56.2007.4.02.5101 05218365620074025101

Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DO D ISPOSTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, relativamente à cobrança de aforamento e multa decorrente da mora, correspondentes aos períodos de 2003, 2004, 2 005 e 2006. 2. Reconheceu o juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a exequente lograsse êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, o q ue impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Em que pese o despacho proferido albergar, dentre outras diligências, a previsão de que, em caso de frustração da citação ou da penhora, a execução seria suspensa por 1 (um) ano e que, ultrapassado este prazo sem que fossem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, o autos seriam arquivados, fluindo, a partir daí, o lapso prescricional, é necessário o bservar, com uma certa cautela, os ditames estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Após a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa (momento em que comunicou a paralisação dos serviços em virtude de greve), esta somente foi intimada nos autos quando já havia transcorrido o prazo prescricional. 5. O magistrado determinou de ofício a suspensão da execução, deixando, todavia, de intimar a União Federal (Fazenda Nacional) acerca desta, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n º 6.830/80. 6. Não há que se falar em extinção da execução face à prescrição intercorrente, visto que esta nunca se operou em razão do descumprimento do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Indevida a incidência do § 4º do referido dispositivo sem que os mandamentos a nteriores tenham sido observados. 7 . Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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