TRF2 0521836-56.2007.4.02.5101 05218365620074025101
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE. SENTENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DO D ISPOSTO NO ART. 40 DA LEI
6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de aforamento e multa decorrente da
mora, correspondentes aos períodos de 2003, 2004, 2 005 e 2006. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente lograsse êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
o q ue impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Em que pese o
despacho proferido albergar, dentre outras diligências, a previsão de que,
em caso de frustração da citação ou da penhora, a execução seria suspensa
por 1 (um) ano e que, ultrapassado este prazo sem que fossem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora, o autos seriam arquivados, fluindo,
a partir daí, o lapso prescricional, é necessário o bservar, com uma certa
cautela, os ditames estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Após
a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa
(momento em que comunicou a paralisação dos serviços em virtude de greve),
esta somente foi intimada nos autos quando já havia transcorrido o prazo
prescricional. 5. O magistrado determinou de ofício a suspensão da execução,
deixando, todavia, de intimar a União Federal (Fazenda Nacional) acerca desta,
nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n º 6.830/80. 6. Não há que se falar em
extinção da execução face à prescrição intercorrente, visto que esta nunca
se operou em razão do descumprimento do que preceitua o art. 40 da Lei nº
6.830/80. Indevida a incidência do § 4º do referido dispositivo sem que os
mandamentos a nteriores tenham sido observados. 7 . Apelação conhecida e
provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE. SENTENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DO D ISPOSTO NO ART. 40 DA LEI
6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de aforamento e multa decorrente da
mora, correspondentes aos períodos de 2003, 2004, 2 005 e 2006. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente lograsse êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
o q ue impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Em que pese o
despacho proferido albergar, dentre outras diligências, a previsão de que,
em caso de frustração da citação ou da penhora, a execução seria suspensa
por 1 (um) ano e que, ultrapassado este prazo sem que fossem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora, o autos seriam arquivados, fluindo,
a partir daí, o lapso prescricional, é necessário o bservar, com uma certa
cautela, os ditames estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Após
a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa
(momento em que comunicou a paralisação dos serviços em virtude de greve),
esta somente foi intimada nos autos quando já havia transcorrido o prazo
prescricional. 5. O magistrado determinou de ofício a suspensão da execução,
deixando, todavia, de intimar a União Federal (Fazenda Nacional) acerca desta,
nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n º 6.830/80. 6. Não há que se falar em
extinção da execução face à prescrição intercorrente, visto que esta nunca
se operou em razão do descumprimento do que preceitua o art. 40 da Lei nº
6.830/80. Indevida a incidência do § 4º do referido dispositivo sem que os
mandamentos a nteriores tenham sido observados. 7 . Apelação conhecida e
provida. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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