TRF2 0521898-67.2005.4.02.5101 05218986720054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO COM
CIÊNCIA DA EXEQUENTE (ARTIGOS 25 E 40 DA LEF). ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO
STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E AUSÊNCIA DE
CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi constituído por Confissão de Débito Fiscal em
02/08/1999 (fls. 04) e teve a ação ajuizada em 19/10/2005 (fls. 02). Ordenada
a citação em 13/03/2006 (fls. 11), a diligência de citação dos executados não
obteve êxito, conforme se vê nas certidões de fls. 14, 16 e 18. O processo foi
suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em 01/06/2007 (fls. 21). Passados
7 (sete) anos, o MM. Juiz a quo intimou a exequente para que se pronunciasse
sobre a ocorrência de alguma causa interruptiva/suspensiva (fls. 23). A Fazenda
Nacional afirmou não ter ocorrido nada no período como se vê da petição de
fls. 24, levando o magistrado a sentenciar a prescrição do crédito tributário,
de acordo com fl. 26. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve
ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do
processo. Na hipótese, a exequente teve ciência da suspensão do feito em
01/06/2007 (fls. 21). É sabido, também, que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução
decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que
determina a suspensão do feito (Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque
a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. A questão já foi apreciada no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz
Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos repetitivos. 3. Portanto, a
frágil argumentação apresentada pela exequente/apelante quanto à 1 ausência
de arquivamento sem baixa não é suficiente para afastar a prescrição
decretada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda Nacional foi intimada
antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu recurso nada trouxe
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período, restando
caracterizada a inércia. Aliás, na hipótese, restou caracterizada a inércia da
exequente, houve o decurso do tempo superior a 5 (cinco) anos e a ausência de
causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional afirmada pela própria
Fazenda Nacional às fls. 24. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das
Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5.Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$ 22.615,30
(em 19/10/2005). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO COM
CIÊNCIA DA EXEQUENTE (ARTIGOS 25 E 40 DA LEF). ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO
STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E AUSÊNCIA DE
CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi constituído por Confissão de Débito Fiscal em
02/08/1999 (fls. 04) e teve a ação ajuizada em 19/10/2005 (fls. 02). Ordenada
a citação em 13/03/2006 (fls. 11), a diligência de citação dos executados não
obteve êxito, conforme se vê nas certidões de fls. 14, 16 e 18. O processo foi
suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em 01/06/2007 (fls. 21). Passados
7 (sete) anos, o MM. Juiz a quo intimou a exequente para que se pronunciasse
sobre a ocorrência de alguma causa interruptiva/suspensiva (fls. 23). A Fazenda
Nacional afirmou não ter ocorrido nada no período como se vê da petição de
fls. 24, levando o magistrado a sentenciar a prescrição do crédito tributário,
de acordo com fl. 26. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve
ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do
processo. Na hipótese, a exequente teve ciência da suspensão do feito em
01/06/2007 (fls. 21). É sabido, também, que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução
decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que
determina a suspensão do feito (Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque
a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. A questão já foi apreciada no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz
Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos repetitivos. 3. Portanto, a
frágil argumentação apresentada pela exequente/apelante quanto à 1 ausência
de arquivamento sem baixa não é suficiente para afastar a prescrição
decretada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda Nacional foi intimada
antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu recurso nada trouxe
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período, restando
caracterizada a inércia. Aliás, na hipótese, restou caracterizada a inércia da
exequente, houve o decurso do tempo superior a 5 (cinco) anos e a ausência de
causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional afirmada pela própria
Fazenda Nacional às fls. 24. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das
Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5.Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$ 22.615,30
(em 19/10/2005). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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