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Jurisprudência


TRF2 0521898-67.2005.4.02.5101 05218986720054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO COM CIÊNCIA DA EXEQUENTE (ARTIGOS 25 E 40 DA LEF). ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por Confissão de Débito Fiscal em 02/08/1999 (fls. 04) e teve a ação ajuizada em 19/10/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em 13/03/2006 (fls. 11), a diligência de citação dos executados não obteve êxito, conforme se vê nas certidões de fls. 14, 16 e 18. O processo foi suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em 01/06/2007 (fls. 21). Passados 7 (sete) anos, o MM. Juiz a quo intimou a exequente para que se pronunciasse sobre a ocorrência de alguma causa interruptiva/suspensiva (fls. 23). A Fazenda Nacional afirmou não ter ocorrido nada no período como se vê da petição de fls. 24, levando o magistrado a sentenciar a prescrição do crédito tributário, de acordo com fl. 26. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo. Na hipótese, a exequente teve ciência da suspensão do feito em 01/06/2007 (fls. 21). É sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito (Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão já foi apreciada no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos repetitivos. 3. Portanto, a frágil argumentação apresentada pela exequente/apelante quanto à 1 ausência de arquivamento sem baixa não é suficiente para afastar a prescrição decretada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda Nacional foi intimada antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu recurso nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período, restando caracterizada a inércia. Aliás, na hipótese, restou caracterizada a inércia da exequente, houve o decurso do tempo superior a 5 (cinco) anos e a ausência de causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional afirmada pela própria Fazenda Nacional às fls. 24. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$ 22.615,30 (em 19/10/2005). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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