TRF2 0521926-69.2004.4.02.5101 05219266920044025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. I M P O S S I B I L I D A D E . C I T A Ç Ã O P O R E D I T A L . Ô
N U S D A E X E Q U E N T E . REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O despacho que determina a
citação, quando proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o
art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o entendimento,
no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com
a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia
ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. A citação
por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente, e não
promovida de ofício pelo Juiz. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. Da leitura dos autos, verifica-se que a exequente não requereu
o redirecionamento da execução fiscal. 8. Tendo em vista a ausência de
citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição
durante o quinquênio legal. 9. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 11. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. I M P O S S I B I L I D A D E . C I T A Ç Ã O P O R E D I T A L . Ô
N U S D A E X E Q U E N T E . REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O despacho que determina a
citação, quando proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o
art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o entendimento,
no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com
a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia
ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. A citação
por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente, e não
promovida de ofício pelo Juiz. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes
do STJ. 7. Da leitura dos autos, verifica-se que a exequente não requereu
o redirecionamento da execução fiscal. 8. Tendo em vista a ausência de
citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição
durante o quinquênio legal. 9. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 11. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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