TRF2 0521977-17.2003.4.02.5101 05219771720034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído
pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a
elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219,
§3º do CPC. 4. Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do
prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5. Note-se
que, no caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada já
decorridos quatro anos, seis meses e 29 dias, em nenhum momento a Embargante
permaneceu mais de 90 (noventa) dias, após intimada, sem se pronunciar
no feito. Ademais, como comprovado pela Exequente, a Executada aderiu a
parcelamento em 08/07/2003, o que interrompeu o prazo prescricional, que só
voltou a correr em 28/01/2006, com a correspondente rescisão. Depois disso,
a própria Embargada, em 31/08/2006 compareceu nos autos apresentando defesa,
suprindo sua ausência de citação. 6. Embargos de declaração providos, com
a atribuição de efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído
pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a
elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219,
§3º do CPC. 4. Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do
prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5. Note-se
que, no caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada já
decorridos quatro anos, seis meses e 29 dias, em nenhum momento a Embargante
permaneceu mais de 90 (noventa) dias, após intimada, sem se pronunciar
no feito. Ademais, como comprovado pela Exequente, a Executada aderiu a
parcelamento em 08/07/2003, o que interrompeu o prazo prescricional, que só
voltou a correr em 28/01/2006, com a correspondente rescisão. Depois disso,
a própria Embargada, em 31/08/2006 compareceu nos autos apresentando defesa,
suprindo sua ausência de citação. 6. Embargos de declaração providos, com
a atribuição de efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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