TRF2 0521982-10.2001.4.02.5101 05219821020014025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, haja vista que, em
que pese a determinação de suspensão da execução da forma do art. 40, da
Lei de Execuções Fiscais, os autos, de fato, não permaneceram suspensos,
tendo tal determinação sido superada pelos posteriores despachos, que
conferiram regular andamento ao feito. Aduz que, uma vez demonstrado
que não houve paralisação do feito por mais de seis anos e considerando
a prolação da sentença extintiva do feito em 19/08/15, resta afastada a
prescrição intercorrente. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, haja vista que, em
que pese a determinação de suspensão da execução da forma do art. 40, da
Lei de Execuções Fiscais, os autos, de fato, não permaneceram suspensos,
tendo tal determinação sido superada pelos posteriores despachos, que
conferiram regular andamento ao feito. Aduz que, uma vez demonstrado
que não houve paralisação do feito por mais de seis anos e considerando
a prolação da sentença extintiva do feito em 19/08/15, resta afastada a
prescrição intercorrente. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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