TRF2 0522077-35.2004.4.02.5101 05220773520044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO
STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido
o despacho citatório anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005,
inexistindo, contudo, citação válida. A partir de tal notícia, em 01/11/2006,
foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano,
ao final do qual, em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o
arquivamento sem baixa (fls.158), sendo a Exequente regularmente intimada
em 15/06/2008 (fls.161). Em 09/07/2014, foi proferido despacho para que a
Exequente se manifestasse sobre causas obstativas da prescrição (fls.163),
sendo a mesma intimada em 23/07/2014 (fls.164) e apresentado manifestação
sucinta, no sentido de que não decorreram 5 anos de paralisação do feito
(fls.165). 3. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). O STJ pacificou entendimento
de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO
STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido
o despacho citatório anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005,
inexistindo, contudo, citação válida. A partir de tal notícia, em 01/11/2006,
foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano,
ao final do qual, em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o
arquivamento sem baixa (fls.158), sendo a Exequente regularmente intimada
em 15/06/2008 (fls.161). Em 09/07/2014, foi proferido despacho para que a
Exequente se manifestasse sobre causas obstativas da prescrição (fls.163),
sendo a mesma intimada em 23/07/2014 (fls.164) e apresentado manifestação
sucinta, no sentido de que não decorreram 5 anos de paralisação do feito
(fls.165). 3. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). O STJ pacificou entendimento
de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 4. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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