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Jurisprudência


TRF2 0522120-69.2004.4.02.5101 05221206920044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto o processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do encerramento da demanda falimentar, e da ilegitimidade passiva do sócio, com fundamento no art. 267, inc. IV e V, do CPC/1973. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "o encerramento do processo de falência, com inexistência de bens suficientes para satisfazer o crédito tributário, não enseja a perda superveniente do interesse de agir da exequente, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 191 do CTN." Alega, outrossim, que, além dos requisitos previstos no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para que se extinga as obrigações do falido, é necessário que haja, também, a prova de quitação de todos os tributos, nos termos do art. 191 do CTN. Dessa forma, entende que não seria o caso de julgar extinto o processo executivo fiscal pela perda do interesse de agir da exequente, eis que o seu interesse de agir permanece inalterado, sendo o caso de suspender o processo executivo na forma do art. 40 da Lei nº 6.8630/1980. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, com vencimento entre 15/02/2000 e 12/04/2001 (fls. 04-16). A ação foi ajuizada em 23/07/2004 e o despacho citatório proferido em 14/09/2004. Conforme se infere dos documentos acostados pela própria exequente às fls. 40 e 92, a falência da executada foi decretada em 2001, e encerrada em 25/01/2008. 4. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes. 5. Dessa forma, extinto o feito em razão do encerramento de processo falimentar da executada sem ativos, não há que se cogitar a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que tal suspensão, conforme a letra da lei, somente é direcionada aos casos em que "não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", período em que não fluirá o prazo prescricional. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 6. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 23/07/2004: R$ 207.101,67 (fl. 01). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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