TRF2 0522120-69.2004.4.02.5101 05221206920044025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto
o processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, em razão do encerramento da demanda falimentar, e da
ilegitimidade passiva do sócio, com fundamento no art. 267, inc. IV e V, do
CPC/1973. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "o encerramento do
processo de falência, com inexistência de bens suficientes para satisfazer o
crédito tributário, não enseja a perda superveniente do interesse de agir da
exequente, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas
até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 135 do
Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 191 do CTN." Alega, outrossim, que, além dos
requisitos previstos no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para que se
extinga as obrigações do falido, é necessário que haja, também, a prova de
quitação de todos os tributos, nos termos do art. 191 do CTN. Dessa forma,
entende que não seria o caso de julgar extinto o processo executivo fiscal
pela perda do interesse de agir da exequente, eis que o seu interesse de agir
permanece inalterado, sendo o caso de suspender o processo executivo na forma
do art. 40 da Lei nº 6.8630/1980. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, com vencimento entre
15/02/2000 e 12/04/2001 (fls. 04-16). A ação foi ajuizada em 23/07/2004
e o despacho citatório proferido em 14/09/2004. Conforme se infere dos
documentos acostados pela própria exequente às fls. 40 e 92, a falência da
executada foi decretada em 2001, e encerrada em 25/01/2008. 4. Para fins
de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da
obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária,
uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do
"ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato
mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto
ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme
se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de
qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular,
mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de
falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que
o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência,
não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado
ilícito administrativo. Precedentes. 5. Dessa forma, extinto o feito em
razão do encerramento de processo falimentar da executada sem ativos, não
há que se cogitar a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980, uma vez que tal suspensão, conforme a letra da lei, somente
é direcionada aos casos em que "não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora", período em que não fluirá o prazo
prescricional. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora,
verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho,
que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 6. Com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 23/07/2004: R$ 207.101,67
(fl. 01). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto
o processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, em razão do encerramento da demanda falimentar, e da
ilegitimidade passiva do sócio, com fundamento no art. 267, inc. IV e V, do
CPC/1973. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "o encerramento do
processo de falência, com inexistência de bens suficientes para satisfazer o
crédito tributário, não enseja a perda superveniente do interesse de agir da
exequente, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas
até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 135 do
Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 191 do CTN." Alega, outrossim, que, além dos
requisitos previstos no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para que se
extinga as obrigações do falido, é necessário que haja, também, a prova de
quitação de todos os tributos, nos termos do art. 191 do CTN. Dessa forma,
entende que não seria o caso de julgar extinto o processo executivo fiscal
pela perda do interesse de agir da exequente, eis que o seu interesse de agir
permanece inalterado, sendo o caso de suspender o processo executivo na forma
do art. 40 da Lei nº 6.8630/1980. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, com vencimento entre
15/02/2000 e 12/04/2001 (fls. 04-16). A ação foi ajuizada em 23/07/2004
e o despacho citatório proferido em 14/09/2004. Conforme se infere dos
documentos acostados pela própria exequente às fls. 40 e 92, a falência da
executada foi decretada em 2001, e encerrada em 25/01/2008. 4. Para fins
de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da
obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária,
uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do
"ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato
mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto
ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme
se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de
qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular,
mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de
falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que
o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência,
não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado
ilícito administrativo. Precedentes. 5. Dessa forma, extinto o feito em
razão do encerramento de processo falimentar da executada sem ativos, não
há que se cogitar a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980, uma vez que tal suspensão, conforme a letra da lei, somente
é direcionada aos casos em que "não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora", período em que não fluirá o prazo
prescricional. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora,
verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho,
que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 6. Com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 23/07/2004: R$ 207.101,67
(fl. 01). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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