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Jurisprudência


TRF2 0522161-70.2003.4.02.5101 05221617020034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/10/2003, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 02), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. a Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente, a responsabilidade tributária dos sócios integrantes do quadro societário, no transcurso do prazo prescricional. Saliente-se que o redirecionamento da execução foi requerido pela Fazenda em 29-06-2007, quando não havia qualquer comprovação da responsabilidade tributária dos sócios então indicados. Ademais, ao contrário do alegado nas razões de apelação à fl. 82, quanto ...à evidente falha nos mecanismos do Judiciário que engessou a possibilidade de a Exequente dar curso normal ao seu processo executivo, pois que deveria ter procedido à citação editalícia independentemente do requerimento das partes..., a citação por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela Exequente, e não promovida de ofício pelo Juiz, conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp 756911/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 5. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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