TRF2 0522161-70.2003.4.02.5101 05221617020034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/10/2003, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 02), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que
a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. a Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente,
a responsabilidade tributária dos sócios integrantes do quadro societário,
no transcurso do prazo prescricional. Saliente-se que o redirecionamento
da execução foi requerido pela Fazenda em 29-06-2007, quando não havia
qualquer comprovação da responsabilidade tributária dos sócios então
indicados. Ademais, ao contrário do alegado nas razões de apelação à fl. 82,
quanto ...à evidente falha nos mecanismos do Judiciário que engessou a
possibilidade de a Exequente dar curso normal ao seu processo executivo,
pois que deveria ter procedido à citação editalícia independentemente
do requerimento das partes..., a citação por edital, em execução fiscal,
deve ser requerida pela Exequente, e não promovida de ofício pelo Juiz,
conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp 756911/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 5. Há, no caso dos autos, a incidência
da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput,
do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à
sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/10/2003, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 02), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que
a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. a Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente,
a responsabilidade tributária dos sócios integrantes do quadro societário,
no transcurso do prazo prescricional. Saliente-se que o redirecionamento
da execução foi requerido pela Fazenda em 29-06-2007, quando não havia
qualquer comprovação da responsabilidade tributária dos sócios então
indicados. Ademais, ao contrário do alegado nas razões de apelação à fl. 82,
quanto ...à evidente falha nos mecanismos do Judiciário que engessou a
possibilidade de a Exequente dar curso normal ao seu processo executivo,
pois que deveria ter procedido à citação editalícia independentemente
do requerimento das partes..., a citação por edital, em execução fiscal,
deve ser requerida pela Exequente, e não promovida de ofício pelo Juiz,
conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp 756911/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 5. Há, no caso dos autos, a incidência
da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput,
do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à
sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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