TRF2 0522201-57.2000.4.02.5101 05222015720004025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta
Turma se pronunciou expressamente sobre as causas interruptivas da prescrição,
analisando as diligências e providências que foram requeridas pela Exequente
no curso desta execução que tinham por finalidade localizar a Executada e
seus bens. 2. O entendimento adotado foi o de que, ainda que transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
(19/08/1998) e a efetiva citação da Executada (03/12/2004), não restou
configurada a prescrição, tendo em vista que demora no cumprimento da citação
da Executada não se deu por inércia da Exequente, mas por demora inerente
aos mecanismos do Poder Judiciário., Inteligência do Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ. 3. No caso, o requerimento de citação por
edital foi formulado pela Exequente antes da consumação da prescrição, mas
somente analisado e deferido pelo Juízo de origem quase um ano depois. Além
disso, a citação da Executada por edital, ocorrida em 03/12/2004, interrompeu
a prescrição e retroagiu à data da propositura da ação (13/07/2000), razão
pela qual não há que se falar em consumação da prescrição. 4. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não assiste razão à Embargante,
uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta
Turma se pronunciou expressamente sobre as causas interruptivas da prescrição,
analisando as diligências e providências que foram requeridas pela Exequente
no curso desta execução que tinham por finalidade localizar a Executada e
seus bens. 2. O entendimento adotado foi o de que, ainda que transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
(19/08/1998) e a efetiva citação da Executada (03/12/2004), não restou
configurada a prescrição, tendo em vista que demora no cumprimento da citação
da Executada não se deu por inércia da Exequente, mas por demora inerente
aos mecanismos do Poder Judiciário., Inteligência do Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ. 3. No caso, o requerimento de citação por
edital foi formulado pela Exequente antes da consumação da prescrição, mas
somente analisado e deferido pelo Juízo de origem quase um ano depois. Além
disso, a citação da Executada por edital, ocorrida em 03/12/2004, interrompeu
a prescrição e retroagiu à data da propositura da ação (13/07/2000), razão
pela qual não há que se falar em consumação da prescrição. 4. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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