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Jurisprudência


TRF2 0522297-67.2003.4.02.5101 05222976720034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da Exequente, pois reconheceu-se a prescrição direta em relação aos créditos com data de vencimento em 30/04/1997, 31/07/1997 e 31/10/1997, e a prescrição intercorrente em relação ao crédito com data de vencimento em 30/01/1998. 2 - O caso diz respeito à prescrição, matéria esta de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3 - Em relação à prescrição intercorrente, não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente sobre a aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 ao presente caso. 4 - No que se refere à prescrição direta, o documento trazido pela Exequente em sede de Embargos (fl. 115) comprova que a constituição dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 25/04/1998 e, como a execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2002, a prescrição direta não se consumou. Todavia, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente em relação aos mesmos créditos. 5 - De fato, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 14/07/2004, até a prolação da sentença, em 11/02/2014, sem a localização de bens, a prescrição intercorrente se consumou. 7 - Embargos de declaração da União aos quais se dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão constante do acórdão sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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