TRF2 0522297-67.2003.4.02.5101 05222976720034025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO
CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EMBARGOS
PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de
declaração foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação
da Exequente, pois reconheceu-se a prescrição direta em relação aos créditos
com data de vencimento em 30/04/1997, 31/07/1997 e 31/10/1997, e a prescrição
intercorrente em relação ao crédito com data de vencimento em 30/01/1998. 2 -
O caso diz respeito à prescrição, matéria esta de ordem pública, passível de
ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido:
AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3 - Em relação à prescrição
intercorrente, não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente
sobre a aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 ao presente caso. 4 - No que
se refere à prescrição direta, o documento trazido pela Exequente em sede
de Embargos (fl. 115) comprova que a constituição dos créditos tributários
se deu com a entrega da declaração em 25/04/1998 e, como a execução fiscal
foi ajuizada em 17/02/2002, a prescrição direta não se consumou. Todavia,
verifica-se a consumação da prescrição intercorrente em relação aos mesmos
créditos. 5 - De fato, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 6 - No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 14/07/2004, até a
prolação da sentença, em 11/02/2014, sem a localização de bens, a prescrição
intercorrente se consumou. 7 - Embargos de declaração da União aos quais se
dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão constante do acórdão sem
atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO
CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EMBARGOS
PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de
declaração foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação
da Exequente, pois reconheceu-se a prescrição direta em relação aos créditos
com data de vencimento em 30/04/1997, 31/07/1997 e 31/10/1997, e a prescrição
intercorrente em relação ao crédito com data de vencimento em 30/01/1998. 2 -
O caso diz respeito à prescrição, matéria esta de ordem pública, passível de
ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido:
AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3 - Em relação à prescrição
intercorrente, não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente
sobre a aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 ao presente caso. 4 - No que
se refere à prescrição direta, o documento trazido pela Exequente em sede
de Embargos (fl. 115) comprova que a constituição dos créditos tributários
se deu com a entrega da declaração em 25/04/1998 e, como a execução fiscal
foi ajuizada em 17/02/2002, a prescrição direta não se consumou. Todavia,
verifica-se a consumação da prescrição intercorrente em relação aos mesmos
créditos. 5 - De fato, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 6 - No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 14/07/2004, até a
prolação da sentença, em 11/02/2014, sem a localização de bens, a prescrição
intercorrente se consumou. 7 - Embargos de declaração da União aos quais se
dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão constante do acórdão sem
atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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