TRF2 0522304-93.2002.4.02.5101 05223049320024025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE
DEVEDOR JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes
autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS em face de GUILHERME HERZOG
FILHO, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 14/06/2002, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em
vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 1996, consoante pesquisa
realizada junto à Base de Dados da Receita Federal. 5. Vale lembrar que
encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula
n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução.". Precedentes: AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE
DEVEDOR JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes
autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS em face de GUILHERME HERZOG
FILHO, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 14/06/2002, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em
vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 1996, consoante pesquisa
realizada junto à Base de Dados da Receita Federal. 5. Vale lembrar que
encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula
n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução.". Precedentes: AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não
provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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