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Jurisprudência


TRF2 0522325-54.2011.4.02.5101 05223255420114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA JUNTAMENTE COM O DEPOSITO DO MONTANTE INTERAL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.151 CTN. 1. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi protocolizada no mesmo dia em que a executada promoveu o depósito do montante integral no débito, no processo nº 0017390- 28.2011.4.02.5101, em 18/11/2011. 2. O Juízo a quo, com base no artigo 263 do CPC, considerou a ação executiva como sendo proposta na data de sua distribuição. Portanto, quando do ajuizamento do executivo fiscal o débito fiscal estava com sua exigibilidade suspensa. 3. A interpretação do artigo 263 do CPC que menos contraria a realidade da prática judiciária é aquela que considera proposta a ação no dia em que protocolada a petição. 4. Não se pode deixar a mercê do mecanismo judiciário os efeitos decorrentes da propositura da ação, uma vez que o protocolo do cartório indicando a data em que exercido o direito de ação seria o bastante para os fins de considerar-se proposta a ação e seus efeitos. 5. O entendimento que deve prevalecer é a do ajuizamento concomitante do executivo fiscal com o depósito do montante integral do débito na ação anulatória de debito fiscal, devendo o executivo permanecer suspenso. 6. Ademais, entendo que a manutenção do executivo fiscal não trará prejuízo algum para as partes, já se encontra devidamente garantida pelo depósito, na forma do art. 151, II, do CTN, devendo permanecer suspensa até o julgamento final da ação anulatória, cuja natureza, aliás, se equipara a dos embargos à execução. 7. Recurso da União provido. Recurso da executada improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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