TRF2 0522325-54.2011.4.02.5101 05223255420114025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA JUNTAMENTE COM O DEPOSITO
DO MONTANTE INTERAL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.151
CTN. 1. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal
foi protocolizada no mesmo dia em que a executada promoveu o depósito do
montante integral no débito, no processo nº 0017390- 28.2011.4.02.5101, em
18/11/2011. 2. O Juízo a quo, com base no artigo 263 do CPC, considerou a
ação executiva como sendo proposta na data de sua distribuição. Portanto,
quando do ajuizamento do executivo fiscal o débito fiscal estava com sua
exigibilidade suspensa. 3. A interpretação do artigo 263 do CPC que menos
contraria a realidade da prática judiciária é aquela que considera proposta
a ação no dia em que protocolada a petição. 4. Não se pode deixar a mercê
do mecanismo judiciário os efeitos decorrentes da propositura da ação, uma
vez que o protocolo do cartório indicando a data em que exercido o direito
de ação seria o bastante para os fins de considerar-se proposta a ação
e seus efeitos. 5. O entendimento que deve prevalecer é a do ajuizamento
concomitante do executivo fiscal com o depósito do montante integral do
débito na ação anulatória de debito fiscal, devendo o executivo permanecer
suspenso. 6. Ademais, entendo que a manutenção do executivo fiscal não trará
prejuízo algum para as partes, já se encontra devidamente garantida pelo
depósito, na forma do art. 151, II, do CTN, devendo permanecer suspensa até
o julgamento final da ação anulatória, cuja natureza, aliás, se equipara a
dos embargos à execução. 7. Recurso da União provido. Recurso da executada
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA JUNTAMENTE COM O DEPOSITO
DO MONTANTE INTERAL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.151
CTN. 1. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal
foi protocolizada no mesmo dia em que a executada promoveu o depósito do
montante integral no débito, no processo nº 0017390- 28.2011.4.02.5101, em
18/11/2011. 2. O Juízo a quo, com base no artigo 263 do CPC, considerou a
ação executiva como sendo proposta na data de sua distribuição. Portanto,
quando do ajuizamento do executivo fiscal o débito fiscal estava com sua
exigibilidade suspensa. 3. A interpretação do artigo 263 do CPC que menos
contraria a realidade da prática judiciária é aquela que considera proposta
a ação no dia em que protocolada a petição. 4. Não se pode deixar a mercê
do mecanismo judiciário os efeitos decorrentes da propositura da ação, uma
vez que o protocolo do cartório indicando a data em que exercido o direito
de ação seria o bastante para os fins de considerar-se proposta a ação
e seus efeitos. 5. O entendimento que deve prevalecer é a do ajuizamento
concomitante do executivo fiscal com o depósito do montante integral do
débito na ação anulatória de debito fiscal, devendo o executivo permanecer
suspenso. 6. Ademais, entendo que a manutenção do executivo fiscal não trará
prejuízo algum para as partes, já se encontra devidamente garantida pelo
depósito, na forma do art. 151, II, do CTN, devendo permanecer suspensa até
o julgamento final da ação anulatória, cuja natureza, aliás, se equipara a
dos embargos à execução. 7. Recurso da União provido. Recurso da executada
improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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