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Jurisprudência


TRF2 0522489-92.2006.4.02.5101 05224899220064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CTN. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 210 DO STJ. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 100.249/SP, em 02/12/1987, reconheceu a natureza não tributária da contribuição para o FGTS. - Na linha da orientação firmada na Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição ao FGTS, em virtude de sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário (Súmula 210/STJ). - Na hipótese, o despacho de citação é apto a interromper a prescrição, revelando-se desnecessária a efetiva citação do devedor para fins de interrupção da prescrição. Inteligência do art. 8º, § 2º, da LEF. Inaplicabilidade das regras do CTN. - No caso vertente, considerando que os débitos em discussão foram inscritos em dívida ativa em 14/09/2005, que a ação foi proposta em 30/06/2006, que o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º, §2º, da LEF, foi proferido em 26/10/2006, e que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva de fluência do prazo prescricional, operou-se a prescrição do direito da Exequente de ajuizar a execução fiscal para cobrança dos débitos registrados nas NDFG's nºs 79436, 179492, 179498 e 289504, lavradas em 20/04/1971, 22/09/1975, 15/10/1975 e 20/04/1971, respectivamente. Por outro lado, os débitos correspondentes às NDFG's nºs 324057 e 324326, lavradas em 21/10/1976 e 14/09/1977, respectivamente, não foram alcançados pela prescrição. - Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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