TRF2 0522489-92.2006.4.02.5101 05224899220064025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO
CTN. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 210 DO STJ. - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 100.249/SP, em 02/12/1987,
reconheceu a natureza não tributária da contribuição para o FGTS. - Na
linha da orientação firmada na Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude de sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário (Súmula 210/STJ). - Na hipótese,
o despacho de citação é apto a interromper a prescrição, revelando-se
desnecessária a efetiva citação do devedor para fins de interrupção da
prescrição. Inteligência do art. 8º, § 2º, da LEF. Inaplicabilidade das regras
do CTN. - No caso vertente, considerando que os débitos em discussão foram
inscritos em dívida ativa em 14/09/2005, que a ação foi proposta em 30/06/2006,
que o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos
termos do art. 8º, §2º, da LEF, foi proferido em 26/10/2006, e que não houve
nenhuma causa interruptiva ou suspensiva de fluência do prazo prescricional,
operou-se a prescrição do direito da Exequente de ajuizar a execução fiscal
para cobrança dos débitos registrados nas NDFG's nºs 79436, 179492, 179498
e 289504, lavradas em 20/04/1971, 22/09/1975, 15/10/1975 e 20/04/1971,
respectivamente. Por outro lado, os débitos correspondentes às NDFG's nºs
324057 e 324326, lavradas em 21/10/1976 e 14/09/1977, respectivamente,
não foram alcançados pela prescrição. - Agravo interno não provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO
CTN. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 210 DO STJ. - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 100.249/SP, em 02/12/1987,
reconheceu a natureza não tributária da contribuição para o FGTS. - Na
linha da orientação firmada na Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude de sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário (Súmula 210/STJ). - Na hipótese,
o despacho de citação é apto a interromper a prescrição, revelando-se
desnecessária a efetiva citação do devedor para fins de interrupção da
prescrição. Inteligência do art. 8º, § 2º, da LEF. Inaplicabilidade das regras
do CTN. - No caso vertente, considerando que os débitos em discussão foram
inscritos em dívida ativa em 14/09/2005, que a ação foi proposta em 30/06/2006,
que o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos
termos do art. 8º, §2º, da LEF, foi proferido em 26/10/2006, e que não houve
nenhuma causa interruptiva ou suspensiva de fluência do prazo prescricional,
operou-se a prescrição do direito da Exequente de ajuizar a execução fiscal
para cobrança dos débitos registrados nas NDFG's nºs 79436, 179492, 179498
e 289504, lavradas em 20/04/1971, 22/09/1975, 15/10/1975 e 20/04/1971,
respectivamente. Por outro lado, os débitos correspondentes às NDFG's nºs
324057 e 324326, lavradas em 21/10/1976 e 14/09/1977, respectivamente,
não foram alcançados pela prescrição. - Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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