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Jurisprudência


TRF2 0522561-55.2001.4.02.5101 05225615520014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO P REJUDICADO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o r econhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06-04-2001, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 09-12-1997 (fls. 06/22), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 09- 12-2002, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista que não houve demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário. A efetiva citação pessoal válida do executado deveria ter ocorrido até 09-12-2002, porém, a Fazenda não logrou êxito em localizar a sociedade executada e nem cumpriu a determinação do Juízo para comprovação da responsabilidade dos sócios nominados, para fins de inclusão na lide e, nem ao menos requereu a citação editalícia da sociedade no prazo de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, não se desincumbindo, assim, do ônus de localizar o Executado, no curso do prazo prescricional, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição da própria ação. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA 1 N EIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- D JF2R: 19/02/2016 7 . Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de junho de 2016 (data do julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator g sb 2

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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