TRF2 0522561-55.2001.4.02.5101 05225615520014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO P REJUDICADO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o r econhecimento
da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06-04-2001, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 09-12-1997 (fls. 06/22), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 09- 12-2002, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja
vista que não houve demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos
do Judiciário. A efetiva citação pessoal válida do executado deveria ter
ocorrido até 09-12-2002, porém, a Fazenda não logrou êxito em localizar a
sociedade executada e nem cumpriu a determinação do Juízo para comprovação
da responsabilidade dos sócios nominados, para fins de inclusão na lide e,
nem ao menos requereu a citação editalícia da sociedade no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
não se desincumbindo, assim, do ônus de localizar o Executado, no curso do
prazo prescricional, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição
da própria ação. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
1 N EIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. É pacífico
o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC
nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA T URMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- D JF2R: 19/02/2016 7 . Sentença mantida
por fundamento diverso. Apelação prejudicada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de junho de 2016 (data do
julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator g sb 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO P REJUDICADO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o r econhecimento
da prescrição da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06-04-2001, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 09-12-1997 (fls. 06/22), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 09- 12-2002, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja
vista que não houve demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos
do Judiciário. A efetiva citação pessoal válida do executado deveria ter
ocorrido até 09-12-2002, porém, a Fazenda não logrou êxito em localizar a
sociedade executada e nem cumpriu a determinação do Juízo para comprovação
da responsabilidade dos sócios nominados, para fins de inclusão na lide e,
nem ao menos requereu a citação editalícia da sociedade no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
não se desincumbindo, assim, do ônus de localizar o Executado, no curso do
prazo prescricional, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição
da própria ação. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
1 N EIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. É pacífico
o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC
nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA T URMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- D JF2R: 19/02/2016 7 . Sentença mantida
por fundamento diverso. Apelação prejudicada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de junho de 2016 (data do
julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator g sb 2
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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