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Jurisprudência


TRF2 0522572-06.2009.4.02.5101 05225720620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE AUTOMÓVEL. BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, para decretar a nulidade da indisponibilidade realizada em face do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1999, e, consequentemente, determinou o levantamento da constrição sobre ele realizada. 2. Havendo provas que apontam para a ocorrência da alienação do veículo antes do ajuizamento da execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos e determinou o afastamento da restrição sobre o bem constrito. 3. Os embargos opostos por terceiro objetivam a defesa da posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre atos de turbação ou esbulho, decorrente de apreensão judicial, como a penhora, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 4. É vedado à União buscar garantir o pagamento de dívida do Executado por meio de patrimônio de terceiro, proprietário do automóvel em questão, uma vez que o bem não era de propriedade da Executada no momento do arresto. 5. A presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública admite prova em contrário, devendo ser relativizada pela análise da situação do terceiro adquirente, pois a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de uma sociedade ou de uma pessoa física não é de conhecimento público, devendo haver prova de má-fé ou conluio entre o alienante-devedor e o terceiro ou de publicidade da constrição por meio do competente registro. 6. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" e a Apelante Federal não comprova nenhuma das hipóteses nos presentes autos. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015; TRF2, AC nº 2006.51.10.006264-7, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DJE: 06/07/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº TRF2 2007.51.10.006115-5, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 07/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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