TRF2 0522572-06.2009.4.02.5101 05225720620094025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE
AUTOMÓVEL. BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente os embargos de
terceiro, para decretar a nulidade da indisponibilidade realizada em face
do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1999, e, consequentemente,
determinou o levantamento da constrição sobre ele realizada. 2. Havendo
provas que apontam para a ocorrência da alienação do veículo antes do
ajuizamento da execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedentes os embargos e determinou o afastamento da restrição sobre o bem
constrito. 3. Os embargos opostos por terceiro objetivam a defesa da posse
daquele que, não sendo parte no processo, sofre atos de turbação ou esbulho,
decorrente de apreensão judicial, como a penhora, nos termos do artigo 1.046
do Código de Processo Civil. 4. É vedado à União buscar garantir o pagamento
de dívida do Executado por meio de patrimônio de terceiro, proprietário do
automóvel em questão, uma vez que o bem não era de propriedade da Executada
no momento do arresto. 5. A presunção de fraude na alienação de bens por
sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública admite prova em contrário,
devendo ser relativizada pela análise da situação do terceiro adquirente, pois
a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de uma sociedade
ou de uma pessoa física não é de conhecimento público, devendo haver prova de
má-fé ou conluio entre o alienante-devedor e o terceiro ou de publicidade da
constrição por meio do competente registro. 6. Incidência da Súmula 375 do STJ:
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" e a Apelante Federal
não comprova nenhuma das hipóteses nos presentes autos. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015; TRF2, AC nº 2006.51.10.006264-7,
Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DJE:
06/07/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº TRF2 2007.51.10.006115-5,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE:
07/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE
AUTOMÓVEL. BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente os embargos de
terceiro, para decretar a nulidade da indisponibilidade realizada em face
do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1999, e, consequentemente,
determinou o levantamento da constrição sobre ele realizada. 2. Havendo
provas que apontam para a ocorrência da alienação do veículo antes do
ajuizamento da execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedentes os embargos e determinou o afastamento da restrição sobre o bem
constrito. 3. Os embargos opostos por terceiro objetivam a defesa da posse
daquele que, não sendo parte no processo, sofre atos de turbação ou esbulho,
decorrente de apreensão judicial, como a penhora, nos termos do artigo 1.046
do Código de Processo Civil. 4. É vedado à União buscar garantir o pagamento
de dívida do Executado por meio de patrimônio de terceiro, proprietário do
automóvel em questão, uma vez que o bem não era de propriedade da Executada
no momento do arresto. 5. A presunção de fraude na alienação de bens por
sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública admite prova em contrário,
devendo ser relativizada pela análise da situação do terceiro adquirente, pois
a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de uma sociedade
ou de uma pessoa física não é de conhecimento público, devendo haver prova de
má-fé ou conluio entre o alienante-devedor e o terceiro ou de publicidade da
constrição por meio do competente registro. 6. Incidência da Súmula 375 do STJ:
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" e a Apelante Federal
não comprova nenhuma das hipóteses nos presentes autos. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015; TRF2, AC nº 2006.51.10.006264-7,
Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DJE:
06/07/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº TRF2 2007.51.10.006115-5,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE:
07/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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