TRF2 0522591-17.2006.4.02.5101 05225911720064025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 2007, intimado
pessoalmente o exequente. Inércia do credor no período compreendido entre
2008 e 2014. Ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional. Sentença prolatada em setembro de 2014 que extingue
o feito e pronuncia a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
a rquivamento. 3. É ônus do exequente informar a localização dos bens do
executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013). 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal. Precedentes: 2ª Turma,
AgRg no AREsp 502.682, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; 1ª Turma,
AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 2007, intimado
pessoalmente o exequente. Inércia do credor no período compreendido entre
2008 e 2014. Ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional. Sentença prolatada em setembro de 2014 que extingue
o feito e pronuncia a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
a rquivamento. 3. É ônus do exequente informar a localização dos bens do
executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013). 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal. Precedentes: 2ª Turma,
AgRg no AREsp 502.682, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; 1ª Turma,
AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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